JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001002-68.2023.5.08.0125

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
08/04/2026
Data de publicação
09/04/2026

TST – Agravo 0001002-68.2023.5.08.0125, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 08/04/2026, p. 09/04/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO.AGRAVODEINSTRUMENTOEMRECURSODEREVISTA.ACÓRDÃOPUBLICADONAVIGÊNCIADALEINº13.467/2017.INDENIZAÇÃO.DANOMORALEMRICOCHETE.MORTEDEEMPREGADO.VALORARBITRADO.AUSÊNCIADETRANSCENDÊNCIA. No tocante à revisão do valor da indenização por danos morais, o entendimento desta Corte é o de que esta somente é realizada nesta instância extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória. O e. TRT, reformando a sentença de origem, reduziu de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) o valor da indenização por danos morais em ricochete em razão da morte do filho do autor, empregado da reclamada. Observa-se que o valor arbitrado pelo e. Regional a título de dano moral no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando exacerbado à reparação. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendênciajurídica) , uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendênciapolítica ; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendênciasocial ), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendênciaeconômica , na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório não guarda disparidade com o que ordinariamente se verifica em situações análogas ao caso em exame .Agravonãoprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001002-68.2023.5.08.0125. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 08/04/2026. Juntado aos autos em 09/04/2026.)
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