- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000132-12.2022.5.23.0102, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDO PELO FILHO DO EMPREGADO FALECIDO EM ACIDENTE DE TRABALHO. DANO REFLEXO (EM RICOCHETE). VALOR ARBITRADO. Diante da possível violação do artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para o fim de prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDO PELO FILHO DO EMPREGADO FALECIDO EM ACIDENTE DE TRABALHO. DANO REFLEXO (EM RICOCHETE). VALOR ARBITRADO. 1. A controvérsia dos autos gira em torno do valor arbitrado a título de indenização por danos morais em virtude do falecimento do pai do autor, empregado da reclamada, decorrente acidente do trabalho. 2. Inicialmente, cabe assinalar que nos termos do art. 944 do Código Civil, o valor da indenização é medido conforme a extensão do dano, sendo certo ainda que a condenação indenizatória, além da finalidade reparadora, também deve observar o intuito pedagógico/punitivo da indenização. 3. Nesse diapasão, a jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, vem consolidando orientação no sentido de ser possível a revisão do valor quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Na espécie, verifica-se que o valor da indenização atribuído pelo Tribunal Regional (R$ 10.000,00 dez mil reais) admite revisão. Nesse contexto, analisadas e sopesadas as circunstâncias fáticas, o resultado danoso, o grau de culpa, a capacidade financeira da reclamada e a tríplice função compensatória/preventiva/punitiva do dano moral, tem-se por irrisório o quantum indenizatório arbitrado pelo Tribunal a quo. 5. Assim, merece reforma o acórdão regional para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000132-12.2022.5.23.0102. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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