JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001789-30.2022.5.02.0013

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001789-30.2022.5.02.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO BIENAL. UNICIDADE CONTRATUAL. SÚMULA Nº 156 DO TST. TESE VINCULANTE DO TEMA 287 DA TABELA DE IRR. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O caso concreto seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. No caso concreto, da delimitação do trecho do acórdão recorrido indicado pela parte, extrai-se que o TRT manteve a sentença que reconheceu a unicidade contratual e afastou a incidência da prescrição bienal levantada pela reclamada, tendo em vista que a reclamante pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício e a anotação da CTPS em relação ao período de trabalho não registrado pela empregadora, de forma que, ausente a interrupção da prestação de serviços, trata-se de períodos contínuos de trabalho, que se estenderam até setembro de 2022. Para tanto, consignou a Corte Regional que "Inexistiram períodos separados de prestação de serviços ou mesmo dois contratos de trabalho entre as partes, até mesmo considerando que não há sequer notícias nos autos de qualquer interrupção da prestação de serviços domésticos entre 2017 e 2022. A atenta e detida leitura da breve exposição dos fatos contida no item II-A da petição inicial indica para a alegada admissão em março de 2017 com dispensa em setembro de 2022". O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento da Súmula nº 156 do TST: “ Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho ”. A tese persuasiva da Súmula 156 do TST foi reafirmada como tese vinculante no Tema 287 da Tabela de IRR: “ PRESCRIÇÃO. PRAZO. Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional da pretensão em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho. (Reafirmação da Súmula nº 156 do TST)” Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001789-30.2022.5.02.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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