- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2026
- Data de publicação
- 10/04/2026
TST – Embargos de Declaração 0011036-13.2014.5.18.0102, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/04/2026, p. 10/04/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ALCANCE DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. OBRIGAÇÕES DE CUNHO PERSONALÍSSIMO E BENEFÍCIO DE ORDEM. ESCLARECIMENTOS. No caso, quanto ao alcance da responsabilização, incide o inciso VI, da Súmula nº 331, desta Corte, a qual preconiza que " a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral ". Assim, caso a empresa prestadora de serviços não cumpra suas obrigações, o tomador de serviços responde por todos os créditos devidos a parte autora, ressalvadas as obrigações de cunho personalíssimo, como anotação da CTPS, entrega das guias para habilitação no seguro desemprego e entrega de TRCT retificado. Contudo, quando as obrigações de fazer se convertem em condenação a pagamento de indenização, a tomadora de serviços responde subsidiariamente pelo pagamento do valor correspondente, consoante o item VI do referido verbete sumular. Assim, a responsabilidade subsidiária limita-se ao pagamento de créditos decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. A pretensão de estabelecimento de benefício de ordem para execução dos valores reconhecidos à parte autora é contrária a jurisprudência majoritária do TST, no sentido da desnecessidade de exaurimento dos bens da devedora principal ou de seus sócios para que a execução seja direcionada ao devedor subsidiário. Há precedentes desta Corte. Embargos de declaração parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011036-13.2014.5.18.0102. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/04/2026. Juntado aos autos em 10/04/2026.)
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