- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Embargos de Declaração 0000892-22.2010.5.06.0015, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais conheceu do recurso de embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional no tocante à declaração de licitude da terceirização, sem abordar a questão referente à responsabilidade subsidiária reconhecida em decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Sanando omissão de julgamento, decide-se que havendo pedido de responsabilidade solidária e condenação remanescente da empresa prestadora de serviços, cabe ser declarada a responsabilidade subsidiária da tomadora pelos créditos trabalhistas remanescentes deferidos em juízo, nos termos da decisão do STF (Tema 725) e da Súmula 331, IV, do TST. Embargos de declaração conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000892-22.2010.5.06.0015. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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