- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2026
- Data de publicação
- 10/04/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011181-59.2016.5.15.0045, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 24/03/2026, p. 10/04/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. DOENÇA OCUPACIONAL. CULPA EMPRESARIAL. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA PRESENTE . Ante uma possível afronta ao art. 818, I, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE . Infere-se da leitura do acórdão recorrido que a Corte de origem decidiu a questão à luz da prova dos autos, concluindo que ficou comprovada a incapacidade parcial do recorrido, sendo "(...) doença desenvolvida e agravada pelo trabalho ". Nesse sentir, a verificação dos argumentos em sentido contrário importaria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é defeso nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Em assim sendo, inviável o destrancamento do apelo por eventual afronta a preceitos de lei e/ou da Constituição Federal indicados e/ou divergência jurisprudencial. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular . ESTABILIDADE DECORRENTE DE NORMA COLETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DA TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS. DESATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI 13.015/14. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . Com o advento da Lei 13.015/14, o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, entre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 2/8/19, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho do v. acórdão recorrido que consubstanciaria eventual prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Portanto, o recurso de revista não preencheu requisito de cunho formal, previsto na Lei nº 13.015/14. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. DOENÇA OCUPACIONAL. CULPA EMPRESARIAL. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA PRESENTE. 1. No caso dos autos, a Corte Regional consignou que, apesar de a prova técnica ter concluído pela ausência do nexo causal entre a doença alegada e o exercício das atividades laborais do autor para a ré, não foi suficientemente elucidativa, seja direto ou na modalidade de concausa, na medida em que não expôs as razões para tal conclusão, tendo mencionado que a única origem da osteopatia seria degenerativa, sobretudo, considerando-se que o autor laborou por longos 17 anos para a empresa, desempenhando atividade pesada e repetitiva, que foi constatado risco ergonômico e que somente após o desempenho das atividades para a ré é que passou a ter problemas de saúde. 2. A Corte Regional ainda destacou que "os distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (DORT), gênero ao qual pertence a osteopatia apresentada pelo autor, são mesopatias, doenças comuns, mas que são extremamente presentes quando as condições em que o trabalho é realizado são penosas, quais sejam, esforço repetitivo, ausência de pausas, jornadas extensas, mobiliário inadequado, posturas inadequadas, dentre outras", constando inclusive do Anexo II do Decreto 3.048/99 e "são consideradas agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, conforme artigo 20, da Lei 8.213/91, ou seja, o órgão previdenciário até mesmo considera a existência presumida de doença do trabalho quando dessas circunstâncias pela presença do nexo técnico epidemiológico"; nessa linha de fundamentação, enfatizou que não foi desconstituída a presunção relativa de que a patologia experimentada pelo autor é de origem ocupacional. Isso, porque " Não há no laudo pericial indicação clara da origem do problema do autor, limitando-se o perito a afirmar que, diante da suposta origem degenerativa, não há causa ou concausa relacionada ao labor ". Quanto à culpa empresarial pela moléstia desenvolvida, assinalou que os documentos que demonstram o respeito às normas dispostas pelas Normas Regulamentadoras nosº 7, 9 e 17 do então MTE, normas que fixam a implantação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), não foram apresentados ao perito e sequer vieram aos autos. Nessa linha, arrematou a Corte Regional que a " inadequação do ambiente trabalho e a ausência de informação e fiscalização quanto às posturas laborais caracteriza a culpa patronal pelo fato de ter desenvolvido o quadro descrito no laudo pericial, em decorrência de se ativar em meio ambiente de trabalho inadequado, dando, assim, ensejo à responsabilidade civil do empregador " e que, apesar de a patologia desenvolvida ser de ordem degenerativa, do " contexto dos autos é possível verificar que as condições de trabalho atuaram como agravante do estado do autor ". 3. Em suma, tem-se no v. acórdão recorrido a seguinte delimitação fático-jurídica: presunção relativa de que a patologia experimentada pelo autor é de origem ocupacional não desconstituída pela prova dos autos, evidência de nexo entre a doença e o labor, na modalidade concausa, e culpa da ré pelo infortúnio, em face da inadequação do ambiente trabalho e da ausência de informação e fiscalização quanto às posturas laborais. Nesse contexto, a verificação dos argumentos em sentido contrário ao entendimento esposado pela Corte Regional importaria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é defeso nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do c. TST. Recurso de revista não conhecido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. REAJUSTE ANUAL CONFORME REMUNERAÇÃO DA CATEGORIA. PEDIDO IMPLÍCITO. TRANSCENDÊNCIA PRESENTE . Ante uma possível afronta ao art. 950 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO: INEXISTÊNCIA DE VALOR EXORBITANTE OU IRRISÓRIO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por dano extrapatrimonial, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos, excepcionando-se as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferíveis de plano, sem necessidade de incursão na prova. 2. Outrossim, em decisões desta Corte, vem se admitindo que o TST deve exercer um controle sobre o valor fixado nas instâncias ordinárias, em atenção ao princípio da proporcionalidade previsto no artigo 5º, V, da Constituição Federal. 3. Não obstante a existência de alguma divergência, o certo é que há elementos que devem ser considerados e são comuns à doutrina e à jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano causado, o caráter educativo ou desestimulador e ainda a preocupação de que o quantum indenizatório não seja por demais a gerar um enriquecimento sem causa. 4. Na vertente hipótese, a Corte Regional, levando em conta a extensão da lesão, a finalidade da sanção, a gravidade da ofensa e a situação econômica do réu, a capacidade residual do autor e a concausa, fixou o valor arbitrado à indenização por danos extrapatrimoniais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Não se infere a necessidade de intervenção excepcional desta col. Sétima Turma na tarifação do quantum indenizatório. Ilesos os arts. 1º, IV, e 5º, X, da CR. Aresto oriundo de órgão não específico da Justiça do Trabalho não serve para a demonstração de divergência jurisprudencial. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular . IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. BASE DE CÁLCULO. REAJUSTES SALARIAIS E 13os SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. PEDIDO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA PRESENTE. 1. A controvérsia cinge-se a definir se a inclusão de reajustes salariais e do décimo terceiro salário na pensão mensal, ausente pedido expresso na petição inicial, configura ou não julgamento extra petita . 2. A reparação por danos materiais (arts. 949 e 950 do Código Civil) impõe ao causador do dano o dever de recompor integralmente o patrimônio da vítima. Tratando-se de perda ou redução da capacidade laborativa, a pensão mensal visa substituir a remuneração que o lesado deixou de auferir. 3 . O pensionamento encontra alicerce no princípio da restitutio in integrum . Para que a reparação seja efetiva e não meramente nominal, o julgador deve fixar os critérios de atualização e reajuste da pensão, garantindo a preservação do seu valor real. 4. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, sendo a pensão sucedâneo da remuneração, esta deve refletir a variação salarial que o trabalhador teria se na ativa estivesse. Nesse contexto, os reajustes normativos e a gratificação natalina são considerados pedidos implícitos, integrando a pretensão principal de pensionamento, nos termos do art. 322, §2º, do CPC. Portanto, sua inclusão independe de pedido específico, não configurando julgamento extra petita. 5. Ao indeferir a inclusão de tais verbas por ausência de pedido expresso, o Tribunal Regional incorreu em formalismo excessivo, em descompasso com o princípio da reparação integral e com o art. 950 do Código Civil. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 950 do Código Civil e provido . CONCLUSÃO : Agravo de instrumento do autor conhecido e parcialmente provido; Recurso de revista do autor conhecido e provido; Agravo de instrumento da ré conhecido e parcialmente provido; Recurso de revista da ré não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011181-59.2016.5.15.0045. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/03/2026. Juntado aos autos em 10/04/2026.)
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