- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012012-67.2016.5.15.0026, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. Na espécie, visto que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento, não se configura negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido, no tema. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. Na hipótese o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que a prova pericial concluiu pela existência de nexo concausal entre a doença que acomete o reclamante e o labor exercido na reclamada, bem como que o obreiro se encontra total e permanentemente incapaz para o trabalho rural; e que a empresa não logrou êxito em desconstituir as conclusões do laudo pericial, tampouco demonstrou ter tomado todas as precauções para evitar o agravamento da doença degenerativa do reclamante. Por essa razão, concluiu pela configuração de doença ocupacional e, consequentemente, pela responsabilidade civil da reclamada quanto aos danos sofridos pelo obreiro. Tal conclusão decorreu do acervo fático-probatório dos autos, de modo que entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Consta do acórdão regional a existência de nexo concausal e de culpa da reclamada por negligência, requisitos insuscetíveis de reapreciação na presente fase recursal, por vedação expressa da Súmula n.º 126 do TST, de modo que resta caracterizado o dever de indenizar por danos morais. Quanto ao valor da indenização, a jurisprudência desta Corte Superior se fixou no sentido de que somente há desproporcionalidade entre o dano e o valor da indenização quando o quantum se apresenta exorbitante ou irrisório, visto que a subjetividade na valoração do dano moral faz com que os julgadores a quantifiquem levando em conta o contorno fático-probatório, dentro do seu poder discricionário, em observância a critérios de proporcionalidade e adequação e com o seu livre convencimento, de forma a garantirem uma compensação razoável pelos danos sofridos, nos exatos termos do art. 944 do Código Civil. In casu, o quantum da indenização por danos morais foi fixado no importe de R$ 50.000,00. Considerando as premissas fáticas contidas no acórdão regional, notadamente quanto à incapacidade total e permanente do reclamante e ao nexo concausal, o que se constata é que o valor fixado pela instância ordinária guarda consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual não há falar-se em intervenção desta Corte Superior na fixação do montante indenizatório. Cabe ressaltar que, ao majorar o montante da indenização por danos morais, o Tribunal Regional não se manifestou quanto à natureza da ofensa e ao valor do último salário contratual do obreiro, o que inviabiliza a apreciação do valor arbitrado à luz do art. 223-G, § 1.º, da CLT. Ainda, tal omissão não foi suscitada em sede da preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Assim, sob tal enfoque alegado pela ora agravante, a revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula n.º 297 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. Nos termos do art. 950, caput , do Código Civil, havendo a redução da capacidade laborativa em decorrência de dano ou lesão sofridos quando do exercício da profissão, o que ficou comprovado pelo laudo pericial, a indenização deferida à parte lesionada deve incluir pensão correspondente à perda da capacidade laborativa. Como se vê, o dispositivo de lei abarca duas hipóteses com soluções jurídicas diversas. A primeira contempla situação em que a lesão sofrida pelo empregado é de tal monta que o impede de exercer o ofício até então desenvolvido. Em tal hipótese, a pensão deverá corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou. A segunda, por sua vez, trata dos casos em que há apenas redução da capacidade para o trabalho, situação em que o valor da pensão deverá corresponder ao grau de depreciação sofrido pela vítima, indenização proporcional, portanto. Ou seja, para fim de fixação da pensão mensal (indenização por danos materiais) a cargo do empregador, a investigação da incapacidade laboral deve partir do exame da atividade desempenhada pelo obreiro no momento do acidente ou surgimento da doença ocupacional, pouco importando se o empregado poderá se adaptar à outra atividade no mercado de trabalho. In casu, conforme premissa fática delineada no acórdão regional, o reclamante, em virtude da doença pela qual está acometido, se encontra totalmente incapacitado para o desempenho da atividade anteriormente exercida na empregadora, conquanto possa desempenhar outras funções. Consignado, ainda, a existência de nexo concausal, a indenização deferida à parte lesionada deve observar referida peculiaridade e influenciar na redução do valor do pensionamento, conforme o entendimento firmado por esta Corte no tema n.º 76 de Recurso de Revista Repetitivo. Não se vislumbra, portanto, violação do art. 950 e demais do Código Civil, uma vez que o valor da pensão mensal foi fixado considerando o percentual da perda da capacidade laborativa do obreiro (100%) bem como o nexo de concausalidade (redução de 50%), conforme apurado no laudo pericial. Ainda, esta Corte Superior firmou tese vinculante na fase processual de Recurso de Revista Repetitivo (Tema n.º 155) de que a pensão mensal decorrente de ato ilícito deve contemplar a duração da incapacidade para o trabalho, vedada a fixação de limitação temporal com base em critérios etários. No caso dos autos, considerando que a incapacidade do obreiro é permanente, o pensionamento mensal deve ser vitalício. Verifica-se, portanto, que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST sobre o tema, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896 § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. REPARAÇÃO INTEGRAL. Esta 1.ª Turma do TST tem entendimento firmado no sentido de que é obrigação do empregador arcar integralmente com as despesas decorrentes do tratamento médico necessário à recuperação da saúde do empregado, quando este sofrer lesão em decorrência do trabalho, o que inclui o pagamento de plano de saúde. Precedentes. Assim, tendo a controvérsia sido dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST sobre o tema, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896 § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RAIOS SOLARES. CALOR EXCESSIVO. Nos termos da OJ n.º 173 do TST, conquanto não seja devido o adicional de insalubridade tão somente em razão do labor exposto à radiação solar, por ausência de previsão legal, o referido adicional é cabível quando o trabalhador estiver submetido a calor acima dos limites de tolerância, inclusive causado pela exposição solar. No caso dos autos, consta do laudo pericial que o calor ao qual o trabalhador estava exposto superava os níveis máximos de tolerância durante todo o período laboral, mesmo consideradas as pausas periódicas, ao passo que a reclamada não logrou êxito em elidir as conclusões periciais. Assim, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, o Tribunal Regional decidiu em consonância com o entendimento sedimentado desta Corte Superior, de modo que o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896 § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012012-67.2016.5.15.0026. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.