- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2026
- Data de publicação
- 10/04/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011279-15.2018.5.18.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/04/2026, p. 10/04/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A autonomia na valoração da prova não afasta a necessidade de adequada motivação. Dessa forma, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado deve expor, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO. MOTORISTA DE ÔNIBUS. ACIDENTE EM RODOVIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. D o quadro fático delineado no acórdão regional, extrai-se ser incontroverso que o obreiro era motorista de ônibus. Em uma dessas viagens, houve um acidente com o veículo, ocasionando lesões graves no obreiro. É certo que o reclamante, no desempenho da função de motorista de ônibus, sujeitava-se a risco maior de sofrer infortúnio relacionado com o tráfego. Trata-se, inegavelmente, de atividade que, pela sua natureza, implica risco para o empregado o qual a realiza. Incide o parágrafo único do art. 927 do Código Civil. É objetiva a responsabilidade do empregador. Presentes o dano e o nexo de causalidade com a execução do contrato de emprego e, tratando-se de atividade de risco, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da reclamada pelos danos materiais e morais decorrentes do falecimento do trabalhador. Esta Corte tem adotado o entendimento da responsabilidade objetiva nos casos em que trata de acidente automotivo que causa dano ao motorista, conforme bem decidiu o Regional. Precedentes. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL FIXADO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. No caso, o laudo pericial apurou " que a perda da capacidade laborativa foi de 75%." Ademais, consta que a incapacidade foi total e permanente para o trabalho, tendo o reclamante sido aposentado por invalidez. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. CUMULAÇÃO DE DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST. A decisão regional está em plena harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que é possível a cumulação da indenização por danos estéticos com a indenização por danos morais. Precedentes. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. CONFIGURAÇÃO. VALORES ARBITRADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Quanto à configuração da ofensa extrapatrimonial e estética, a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Ademais, o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (acidente de trabalho sofrido pelo obreiro que resultou em perda de 75% da capacidade laborativa e ocasionou diversas cicatrizes extensas no corpo) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (10 vezes o último salário contratual do reclamante para os danos morais e 8 vezes o último salário contratual para os danos estéticos), não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Ilesos, portanto, os dispositivos legais invocados, no particular. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INTUITO PROCRASTINATÓRIO EVIDENCIADO. A aplicação da multa por embargos declaratórios protelatórios é matéria interpretativa inserida no âmbito do poder discricionário do julgador, que, convenceu-se do intuito procrastinatório dos embargos declaratórios. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista opôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Portanto, não existe má aplicação do 1.026, § 2º, do CPC quando o juízo declara a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente, como ocorreu in casu . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011279-15.2018.5.18.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/04/2026. Juntado aos autos em 10/04/2026.)
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