JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010336-22.2014.5.15.0134

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010336-22.2014.5.15.0134, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 26/08/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURSIDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VALORES ARBITRADOS ÀS REPARAÇÕES POR DANOS ESTÉTICOS E MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO CONTIDO NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. Em virtude da natureza especial do recurso de revista, decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Transpondo tal exigência para os casos em que se busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, a parte deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem, mediante a oposição de embargos declaratórios, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Necessário, portanto, transcrever o trecho pertinente da petição de embargos e do acórdão prolatado no seu julgamento, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade. Quanto às demais matérias, a parte também não atendeu a exigência contida no preceito celetista. Agravo conhecido e não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios, com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida, não se amolda às disposições dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Não tendo havido omissão, contradição, nem obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente aplicar a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Agravo conhecido e não provido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. ARTIGOS IMPERTINENTES. A Corte de origem negou provimento ao recurso ordinário da ré, por entender que ela não possuía interesse em discutir a matéria. Constou no acórdão que " a reclamada era a empregadora do reclamante e deve responder diretamente pelos gravíssimos danos decorrentes do acidente de trabalho ". Nesse contexto, não é possível concluir pela violação literal do artigo 265 do Código Civil, que não teve seu conteúdo discutido na decisão ora em análise. Impertinente, ainda, a indicação de afronta ao artigo 141 do Código Civil e à Súmula nº 331 do TST, uma vez que tais preceitos não guardam relação direta com a matéria em debate. O aresto colacionado desserve à comprovação do dissenso pretoriano, pois inespecífico. Agravo conhecido e não provido. ACIDENTE DE TRAJETO. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. EMPRESA CONTRATADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. Fenômeno do mundo contemporâneo, a terceirização se caracteriza como especialização do processo produtivo em que serviços particularizados são transferidos para outras empresas, com competência para executá-los e, com isso, otimizarem-se recursos econômicos, financeiros, de pessoal, além de vantagens indiretas, a exemplo da redução de custos. No caso dos autos, o acidente ocorreu em virtude de atividade de transporte contratado de outra empresa pela recorrente, no trajeto entre o trabalho e a residência do empregado. A responsabilidade decorrente do contrato de transporte (artigos 732 e 734 do CC) é de natureza objetiva. Se, em virtude desse risco (inerente ao transporte de pessoas) o acidente é causado, a responsabilidade objetiva se impõe. Na condição de simples passageiro, já haveria a responsabilidade objetiva da transportadora que, no caso dos autos, como salientado, agiu como mera preposta do empregador, já que a ela foram delegadas atividades decorrentes da execução do contrato. Trata-se de responsabilidade derivada (do empregador) que não pode ser diferente da originária. Ademais, houve registro no acórdão regional acerca da responsabilidade subjetiva da demandada, por atuar de modo negligente na fiscalização e realização do transporte dos seus trabalhadores, tendo em vista que o ônibus contratado trafegava com a porta aberta no momento do acidente. Logo, não merece reparo a decisão recorrida. Agravo conhecido e não provido. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. A alegação genérica de que os valores arbitrados para as indenizações por danos morais e estéticos não atendem aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade não se coaduna com a natureza especial do recurso de revista. É necessário que a parte indique, de modo fundamentado, em que pontos os critérios utilizados pela Corte Regional não foram aplicados ou mensurados corretamente e as razões pelas quais considera que o valor fixado não corresponde à extensão do dano. Não observada essa exigência, mostra-se inviável a constatação de afronta aos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 944, parágrafo único, do Código Civil. Agravo conhecido e não provido. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES. O Tribunal Regional firmou tese no sentido de que os danos morais e estéticos não se confundem. Com efeito, um mesmo fato - acidente de trabalho - pode causar danos à integridade física da pessoa humana - estéticos e morais - que atingem a integridade psíquica. Logo, são situações distintas e não se confundem para efeitos de indenização. Precedentes. Incidem, no caso, o disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010336-22.2014.5.15.0134. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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