JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001350-59.2016.5.17.0003

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001350-59.2016.5.17.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT NÃO ATENDIDOS. A parte desatendeu os ditames do inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois deixou de transcrever o trecho das razões de embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do TRT sobre a questão veiculada no recurso ordinário. Inviabilizada, portanto, a análise da nulidade suscitada. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. MOTORISTA. PERNOITE NA CABINE DO CAMINHÃO. OFENSA À DIGNIDADE DO TRABALHADOR COMPROVADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o fato de o motorista pernoitar na cabine do caminhão, por si só, não enseja o pagamento de indenização por dano moral. Nesses casos, para a configuração do dano, é imprescindível que o empregado comprove efetiva lesão aos direitos de personalidade. No caso concreto, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o reclamante se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia. Para tanto, registrou que o autor era submetido a condições degradantes, destacando que ficou comprovado que “ os motoristas recebiam o módico valor de R$17,00 (dezessete reais) para a hospedagem e, dessa forma, viam-se constrangidos a dormir no baú do caminhão que ficava estacionado em local desprotegido, como em postos de gasolina, e sem o mínimo conforto, certamente com condições precárias de acomodações, em meio às cargas, poeiras...” Destacou-se, ainda, que “ as condições ofertadas para a pernoite no baú do caminhão, ou mesmo que fosse na boleia do caminhão, não eram adequadas a seu descanso e segurança ”, bem como que “ a circunstância descrita pela prova testemunhal atenta contra a dignidade da pessoa humana .” Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. ÔNUS DA PROVA. CULPA PRESUMIDA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A moldura fática traçada pelo Regional é explícita ao afirmar incontroverso o acidente típico de trabalho sofrido pelo autor, o qual caiu do baú do caminhão quando ajeitava as mercadorias, batendo a mão de apoio no chão, fraturando-a. Ademais, presentes o dano e o nexo causal, o TRT atestou a existência de culpa da reclamada na modalidade negligência, a qual não foi elidida por prova em sentido contrário a cargo do réu. Nesse sentido, consta do acórdão que “ o trabalhador estava fora de seu domicílio, ‘exercendo função laborativa e serviços para a empresa’, não havendo qualquer relato de fiscalização e adoção de medidas protetivas por parte da empresa.” Incumbe destacar, inclusive, que, em casos em que se postula o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador, decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, e em que se demonstram o dano e o nexo causal com as atividades desenvolvidas na empresa, com ocorre in casu , esta Corte tem declarado a responsabilidade civil por culpa presumida do empregador a qual se dá pelo reconhecimento de que aquele que dispõe da força de trabalho alheia para desenvolver uma atividade econômica tem o dever de garantir a integridade física daquele que presta o serviço, respondendo pelos danos sofridos no desempenho da atividade, presumindo-se que o evento danoso decorreu das condições oferecidas para o trabalho. Tal presunção, evidentemente, admite prova em contrário que, entretanto, fica a cargo do empregador por ser fato impeditivo do direito autoral (arts. 373, II, do CPC e 818, II, do CPC). Precedentes. Assim, à míngua de prova a cargo da reclamada que elidisse a sua negligência, deve ser mantida a responsabilidade civil subjetiva pelos danos materiais ocasionados, conforme bem decidiu o TRT. Para se concluir em sentido diverso seria necessário o reexame de fatos e provas, o que faz incidir o óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. VALOR ARBITRADO. PERDA PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A alegação recursal de que não há incapacidade laborativa, ou redução da capacidade laborativa do autor, está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias o qual, amparado em laudo pericial, é expresso ao consignar que houve perda permanente da capacidade laborativa no percentual de 10%. Desse modo, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. TEMPO DE ESPERA. TEMA INOVATÓRIO. ÓBICE DA PRECLUSÃO. O referido tema é inovatório e não foi articulado no recurso de revista trancado, o que faz incidir o óbice da preclusão. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INTUITO PROCRASTINATÓRIO EVIDENCIADO. A aplicação da multa por embargos declaratórios protelatórios é matéria interpretativa inserida no âmbito do poder discricionário do julgador que se convenceu do intuito procrastinatório dos embargos declaratórios, no caso concreto. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista opôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Portanto, não existe má aplicação do 1.026, § 2º, do CPC quando o juízo declara a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente, como ocorreu in casu . Incólume, ainda, o art. 5º, XXXV, da CF. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001350-59.2016.5.17.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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