- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/04/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
TST – Agravo 0000536-73.2022.5.12.0036, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/04/2026, p. 15/05/2026
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELA TURMA JULGADORA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS COM FUNDAMENTO NO ART. 896-A, § 4º, DA CLT. EMBARGOS INCABÍVEIS. NÃO PROVIMENTO. I . No caso em exame, a Turma julgadora manteve a decisão unipessoal do Relator que não reconhecera a transcendência da causa em relação ao tema "deserção do recurso ordinário e concessão do benefício da gratuidade de justiça ao Reclamante". Interpostos embargos de divergência, estes não foram admitidos pela Presidência da Turma, com fundamento no art. 896-A, § 4º, da CLT e na Súmula nº 353 do TST. II . Consoante dispõe o art. 896-A, §4º, da CLT, mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. III . Tal entendimento foi ainda consolidado no âmbito desta SbDI-1 que, no julgamento do Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, de relatoria do Ministro Walmir Oliveira da Costa, firmou o entendimento de que é irrecorrível, no âmbito do TST, o acórdão turmário em que se não reconhece a transcendência do apelo de revista. IV . Nesse contexto, negado provimento ao agravo interno em agravo de instrumento, em razão do não reconhecimento da transcendência da causa em relação às matérias impugnadas no recurso de revista, de fato são incabíveis os embargos interpostos pela parte, na forma do que dispõe o artigo 896-A, § 4º, da CLT. V . Cumpre destacar que, na ocasião do julgamento por esta Subseção do EDCiv-Ag-Emb-Ag-AIRR-365-30.2017.5.10.0010, restou vencido o voto divergente apresentado pelo Min. Aloysio Corrêa da Veiga, que propunha superar o óbice insculpido no artigo 896-A, § 4º, da CLT na hipótese de tema alçado à sistemática de formação de precedente vinculante no âmbito desta Corte superior, prevalecendo o voto do Relator, no sentido de que "a jurisprudência uniforme desta Subseção aplica a regra do artigo 896-A, § 4º, da CLT, quanto ao não cabimento dos embargos interpostos em face de acórdão turmário que considera ausente a transcendência da causa". VI . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA JULGADORA. EMBARGOS INTERPOSTOS FORA DAS HIPÓTESES DO ART. 894, II, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I . O cabimento do recurso de embargos de divergência, sob a égide da Lei 13.015/2014, somente se viabiliza nas hipóteses do art. 894, II, da CLT. II . A parte recorrente, no tema da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, não invocou divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SbDI-1 do TST, tampouco apontou contrariedade à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST ou Súmula Vinculante do STF. III . Nesse contexto, inviável o processamento do recurso de embargos, vez que interposto à deriva das hipóteses do art. 894, II, da CLT. IV . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000536-73.2022.5.12.0036. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/04/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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