- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
TST – Embargos 0010206-43.2023.5.03.0007, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/03/2026, p. 08/04/2026
EMENTA: AGRAVO.EMBARGOS.AGRAVOINTERNO.AGRAVODEINSTRUMENTO.RECURSODEREVISTA.ALEGAÇÃODECONTRARIEDADEÀSÚMULANº422,I,DOTST, POR MÁ-APLICAÇÃO.NÃOOCORRÊNCIA.DISSENSOJURISPRUDENCIALNÃOCONFIGURADO.SÚMULANº296,I,DOTST.NÃOPROVIMENTO. I . Na hipótese dos autos, a Turma julgadora não conheceu do recurso de agravo interno interposto pelo 3º reclamado, por ausência de impugnação específica ao fundamento erigido pelo Relator na decisão unipessoal agravada, relativo à inobservância dos requisitos do art. 896, §1.º-A, I, da CLT. Seguiu-se a interposição de embargos de divergência, por contrariedade ao item I da Súmula nº 422 do TST e dissenso jurisprudencial. II . Em relação à incidência do óbice da Súmula nº 422 do TST, os embargos são cabíveis porque objetivam apreciar eventual equívoco da decisão da Turma que não conheceu do agravo interno por falta de pressuposto processual extrínseco, enquadrando-se na exceção prevista na alínea 'a' da Súmula nº 353 do TST. III . Constata-se, todavia, que embora cabíveis, os embargos não merecem processamento, pois não restou demonstrada a má-aplicação do item I da Súmula nº 422 do TST. Compulsando as razões do recurso de agravo interno, verifica-se que a parte limita-se a discutir as questões de mérito do recurso de revista, relativa à possibilidade de penhora de benefício previdenciário, permanecendo silente em relação à ausência de transcrição do trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia (art. 896, §1.º-A, I, da CLT), fundamento adotado, por motivação referenciada, pelo Relator para obstar o seguimento do recurso de agravo de instrumento. IV . Quanto ao suposto dissenso pretoriano, os julgados colacionados - que tratam da incidência da Súmula nº 422, I, do TST - não são específicos, porque muito embora retratem casos em que restou demonstrada a má-aplicação do verbete sumular, partem das circunstâncias específicas daqueles casos concretos, a tornar inviável a configuração da semelhança dos casos comparados. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. V . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010206-43.2023.5.03.0007. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/03/2026. Juntado aos autos em 08/04/2026.)
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