JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000833-40.2012.5.09.0028

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/04/2026
Data de publicação
10/04/2026

TST – Embargos de Declaração 0000833-40.2012.5.09.0028, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/04/2026, p. 10/04/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO E OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. 1. A questão jurídica objeto do recurso de revista foi clara e expressamente decidida, consignando-se que " em se tratando de hipótese de inexistência de procuração nos autos, inviável cogitar de designação de prazo para saneamento do vício na representação processual ". 2. Os declaratórios foram opostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000833-40.2012.5.09.0028. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/04/2026. Juntado aos autos em 10/04/2026.)
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