JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000824-50.2022.5.10.0012

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/04/2026
Data de publicação
09/04/2026

TST – Embargos de Declaração 0000824-50.2022.5.10.0012, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/04/2026, p. 09/04/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. 1. A questão jurídica debatida foi clara e expressamente decidida no acórdão embargado, concluindo-se que " em se tratando de pedido para a liberação de dirigentes sindicais para o exercício do cargo que representa toda a categoria profissional, evidencia-se a dimensão coletiva da tutela jurisdicional vindicada, o que afasta qualquer dúvida quanto ao cabimento da presente ação coletiva e à legitimidade do sindicato autor ". 2. Os declaratórios apenas renovam os argumentos anteriormente apresentados e expressamente rebatidos, revelando apenas inconformismo em relação ao decidido, o que desafia recurso próprio. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000824-50.2022.5.10.0012. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/04/2026. Juntado aos autos em 09/04/2026.)
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