JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000494-56.2022.5.09.0020

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/04/2026
Data de publicação
10/04/2026

TST – Agravo Interno 0000494-56.2022.5.09.0020, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 08/04/2026, p. 10/04/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO COLETIVA  LEGITIMIDADE ATIVA  REPRESENTAÇÃO POR SINDICATO DIVERSO  LIMITAÇÃO AOS TRABALHADORES QUE PRESTARAM SERVIÇOS NA BASE TERRITORIAL DO STEEM. Na hipótese dos autos, o TRT de origem reconheceu a inexigibilidade do título executivo judicial, tendo em vista que o exequente não constituiu parte legitima para executar o título, na medida em que " Nessa esteira, embora tenha laborado na base territorial do Sindicato autor da ação coletiva (no caso, Maringá/PR) o exequente não integra a categoria representada pelo STEEM, posto que integrante de categoria diferenciada sendo lhe aplicáveis regras próprias e específicas em defesa dos interesses da categoria (SINTEC) ". Nesse contexto, não se verifica a alegada ofensa à coisa julgada, haja vista que a Corte Regional se limitou a observar os limites subjetivos da lide, aplicando os termos do próprio título executivo. A pretensão do exequente esbarra no teor da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST, aplicada ao caso de forma analógica, na medida em que o exequente pretende dar interpretação diversa ao título executivo, não tendo demonstrado inequívoca dissonância entre a sentença liquidanda e a decisão proferida. Precedentes envolvendo a mesma questão. Além disso, para se acolher a tese defendida pelo reclamante, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000494-56.2022.5.09.0020. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 08/04/2026. Juntado aos autos em 10/04/2026.)
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