- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 10/04/2026
TST – Embargos de Declaração 0021552-40.2016.5.00.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/03/2026, p. 10/04/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. No acordão embargado foram expostos os fundamentos pelos quais a ação rescisória foi extinta, sem resolução de mérito, em razão do erro de alvo e da impossibilidade de emenda à inicial, por estar a ação sendo processada sob as regras dos CPC de 1973. Da mesma forma, foi asseverado que, por se tratar de matéria de ordem pública, a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da ação podem ser aferida a qualquer momento. A circunstância de a relatora originária ter processado a ação sob as regras do CPC de 2015 e determinado a emenda à inicial não caracteriza ato jurídico perfeito e não implica em preclusão pro judicato a inviabilizar o reexame da questão, conforme os precedentes citados no acórdão. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021552-40.2016.5.00.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 30/03/2026. Juntado aos autos em 10/04/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.