- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2025
- Data de publicação
- 23/01/2026
TST – Embargos de Declaração 1000661-88.2019.5.02.0462, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/12/2025, p. 23/01/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE SEGUNDA TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL CONSTANTE NO RECURSO DE REVISTA. VÍCIO SANADO SEM EFEITO MODIFICATIVO. Constatada a omissão no acórdão embargado quanto ao exame de trecho do acórdão regional transcrito às fls. 940 do recurso de revista, acolhem-se os embargos de declaração para, sanando o vício, complementar a fundamentação. Contudo, a análise do ponto omisso revela que a segunda transcrição efetuada pela parte também não atende ao requisito estabelecido no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, assim como a primeira (já examinada no acórdão embargado). Enquanto o primeiro excerto (fls. 937/940) foi rejeitado por ser integral e sem destaques, o segundo (às fls. 940) é manifestamente incompleto, pois não contempla os principais fundamentos adotados pela Corte de origem quanto à matéria. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000661-88.2019.5.02.0462. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/12/2025. Juntado aos autos em 23/01/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.