- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 28/01/2026
TST – Recurso de Revista 1000784-67.2020.5.02.0263, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 16/12/2025, p. 28/01/2026
EMENTA: CMB/ge/maf/nsl AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017.ACORDO JUDICIAL FIRMADO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. EFEITOS RESTRITOS AOS SUBSTITUÍDOS QUE MANIFESTARAM EXPRESSA ANUÊNCIA. PRECEDENTES DA SBDI-2 E DE TURMAS DESTA CORTE. SUPERVENIÊNCIA DE AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA POR INTEGRANTE DA CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA.Consoante jurisprudência firmada no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal, a legitimidade ampla conferida às entidades sindicais para atuar, na qualidade de substituto processual, em defesa dos direitos individuais homogêneos da categoria que representam não implica automática autorização para a disposição de direitos. Desse modo, os eventuais efeitos do acordo celebrado ficam restritos àqueles substituídos que aquiesceram expressamente aos termos ajustados. Precedentes.Consequentemente, não há de se falar em formação de coisa julgada em relação aos demais substituídos, aos quais fica assegurado o direito de acesso à justiça para os fins de postular supostas diferenças dos valores percebidos emdecorrência do referido acordo. Afastada a extinção do feito, impõe-se a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para prosseguir no exame do feito, em relação às diferenças de adicional de insalubridade, como entender de direito. Decisão agravada em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravointernoconhecidoenãoprovido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA.REDUÇÃO. CLÁUSULA 42ª DA CCT 2016/2017.AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO. PERÍODO ANTERIOR ALEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO SUPRIMIDO. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NA AVALIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS.AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000784-67.2020.5.02.0263. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 28/01/2026.)
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