JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010880-56.2017.5.15.0020

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010880-56.2017.5.15.0020, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 04/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1) COISA JULGADA. 2) INTERVALO INTRAJORNADA, QUANDO PRORROGADA A JORNADA DE 6 HORAS. 3) DANO MORAL COLETIVO. DESATENDIMENTO DE REQUISITOS FORMAIS DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . No tema COISA JULGADA, o réu não indicou violação de preceitos, tampouco dissenso pretoriano. No tema DANOS MORAIS COLETIVOS, transcreveu apenas arestos oriundos de Turmas desta Corte, o que desatende o disposto no artigo 896 da CLT. Em relação ao tema INTERVALO INTRAJORNADA, foi desatendida a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, que trata da obrigatoriedade de transcrever ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Agravo interno conhecido e não provido. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA AO SINDICATO AUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão unipessoal, dá-se provimento ao agravo interno e ao agravo de instrumento , para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA AO SINDICATO AUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Esta Corte Superior firmou entendimento de que se aplica aos sindicatos o disposto no item II da Súmula nº 463 do TST. Assim, o benefício da gratuidade da Justiça poderá lhe ser concedido, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Na presente situação, não houve tal demonstração. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010880-56.2017.5.15.0020. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 04/02/2026. Juntado aos autos em 13/02/2026.)
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