- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/12/2025
- Data de publicação
- 28/01/2026
TST – Mandado de Segurança 0000430-74.2025.5.10.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/12/2025, p. 28/01/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. DOENÇA OCUPACIONAL. PROBLEMAS PSICOLÓGICOS DECORRENTES DE COBRANÇAS INDEVIDAS NO TRABALHO. ART. 118 DA LEI N.º 8.213/1991 E SÚMULA N.º 378, II, DO TST. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que deferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência em caráter antecipatório, formulado pela impetrante na Reclamação Trabalhista matriz, em que se pretendia a reintegração liminar no emprego por ser portadora de doença ocupacional (transtornos psíquicos, decorrentes de cobranças indevidas no trabalho), circunstância que lhe conferiria a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/1991. A impetrante foi dispensada em 21/10/2024, com aviso prévio indenizado. 2. Os documentos acostados aos autos consistem nos laudos médicos, emitidos, respectivamente, em 14/12/2021 e 8/1/2024, atestando quadro de urticária, bem como o receituário de medicamento para urticária, além de: atestado médico emitido em 10/10/2024, solicitando afastamento do trabalho por 14 dias sob o HD F41.2; relatórios médicos psiquiátricos datados de 24/10/2024 e 7/11/2024, atestando tratamento para transtorno misto ansioso depressivo com crises de pânico e ansiedade (HD F41.2 e F43.2) e esgotamento relacionado ao trabalho; ASO demissional apto; e e-mails trocados com setores internos da empresa. 3. Conquanto os documentos dos autos relatem a existência de mazelas, são insuficientes para demarcar, inequivocamente, a condição de inaptidão da impetrante para o trabalho, ao tempo em que ocorreu a demissão sem justa causa. Ressalte-se que a então reclamante apontou cobrança abusiva, humilhações e medo de demissão como indicativos da doença e da existência de nexo causal, tudo a demandar cognição exauriente, sabidamente incompatível com os limites estreitos da ação mandamental. De outro lado, segundo a compreensão alcançada pela SbDI-2, nem mesmo a concessão do auxílio-doença comum (B-31) pelo órgão previdenciário (o que inexistia ao tempo da prolação do ato inquinado de coator) revela-se, de ordinário, suficiente a apontar a hipótese de estabilidade decorrente do art. 118 da Lei n.º 8.213/1991 e justificar a reintegração imediata no emprego. 4. Entende-se, assim, diante de tais circunstâncias e em juízo prelibatório, que o reconhecimento da existência da doença ocupacional e do nexo causal, a justificar a reintegração ao emprego, demanda dilação probatória, o que não se coaduna com a natureza do mandamus . 5. A Autoridade apontada como Coatora, ao indeferir o pleito, decidiu de acordo com as prescrições legais de regência Não há direito líquido e certo a ser tutelado na espécie. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000430-74.2025.5.10.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/12/2025. Juntado aos autos em 28/01/2026.)
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