- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/12/2025
- Data de publicação
- 28/01/2026
TST – Agravo 0000329-15.2025.5.18.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/12/2025, p. 28/01/2026
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E REJEITOU A TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IMPETRANTE. DECISÃO PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO MEDIANTE RECURSO PRÓPRIO. OJ 92/SBDI-2/TST. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão prolatada pelo Juízo da execução, no processo matriz, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo Impetrante, em que alegava sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução. Nos termos da OJ 92/SBDI-2/TST, " não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ". Em sentido semelhante, a Súmula 267/STF. No caso concreto, conforme exposto na decisão agravada, o ato dito coator é passível de impugnação mediante embargos à execução e agravo de petição, nos termos dos arts. 884, caput , e 897, " a ", e § 1º, da CLT, respectivamente. Nesse contexto, não cabe o mandado de segurança. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000329-15.2025.5.18.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/12/2025. Juntado aos autos em 28/01/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.