- Relator(a)
- Morgana de Almeida
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/12/2025
- Data de publicação
- 28/01/2026
TST – Agravo 0113544-74.2024.5.01.0000, Rel. Morgana de Almeida, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/12/2025, p. 28/01/2026
EMENTA: AGRAVODEINSTRUMENTOEMRECURSOORDINÁRIOEMMANDADODESEGURANÇA.AUSÊNCIADECOMPROVAÇÃOTEMPESTIVADORECOLHIMENTODASCUSTASPROCESSUAIS.DESERÇÃODORECURSOORDINÁRIO.1. Por expressa determinação legal, deve o preparo ser realizado e demonstrado no prazo que a Lei estabelece para a interposição do apelo. Assim disciplina o art. 789, § 1º, da CLT. 2. Outrossim, a Orientação Jurisprudencial 148 da SBDI-2/TST consagra o entendimento de que " éresponsabilidadedaparte,parainterporrecursoordinárioemmandadodesegurança,acomprovaçãodorecolhimentodascustasprocessuaisnoprazorecursal,sobpenadedeserção ". 3. No caso concreto, a parte impetrante deixou de comprovar o recolhimento das custas processuais, quando da interposição do recurso ordinário, acarretando a deserção do apelo. 4. Ressalte-se a inaplicabilidade da compreensão contida na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1/TST, tendo em vista que a hipótese não trata de " insuficiêncianovalordopreparo " ou de " equívoconopreenchimentodaguiadecustas ", situações que atrairiam a incidência dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, mas de ausência de apresentação de documento obrigatório. 5. Nessa esteira, inviável o deferimento de prazo para a regularização do preparo, restando efetivamente configurada a deserção do recurso ordinário. Precedentes. Agravodeinstrumentoconhecidoedesprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0113544-74.2024.5.01.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 18/12/2025. Juntado aos autos em 28/01/2026.)
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