JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001646-07.2016.5.12.0008

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
13/02/2026

TST – Agravo de Instrumento 0001646-07.2016.5.12.0008, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 03/12/2025, p. 13/02/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GOZO DE FÉRIAS NA ÉPOCA PRÓPRIA. TRABALHO EM ÚNICO DIA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO EM DOBRO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, pois o objeto do recurso de revista se refere a pretensão que não ultrapassa a esfera patrimonial disponível da parte recorrente, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados). II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Perante o Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador pela reparação de dano, no seu sentido mais abrangente, derivada do acidente do trabalho ou de doença profissional a ele equiparada, sofrido pelo empregado, é subjetiva, conforme prescreve o artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988. No entanto, podem-se considerar algumas situações em que é recomendável a aplicação da responsabilidade objetiva, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador risco muito mais acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos, conforme previsto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro. No aspecto, é de salientar que no julgamento do RE nº 828040 o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no Tema 932 no seguinte sentido: " O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade . ". No presente caso é incontroverso que o empregado atuava como motorista de transporte rodoviário de cargas, dirigindo caminhão da empresa quando sofreu o acidente. Tal circunstância, por si só, é suficiente para atrair a responsabilidade objetiva , considerando que a atividade normalmente exercida pelo empregado envolvia o deslocamento em vias de trânsito. Igualmente incontroverso que o acidente ocorreu em rodovia federal, no desenvolvimento do trabalho, o que reforça a conclusão acerca do risco, mormente em razão do estado de má conservação das rodovias desse país, a falta de sinalização das estradas e a imprudência e negligência de outros motoristas, a condição climática, a atrair a responsabilidade objetiva do empregador. As excludentes da responsabilidade objetiva são elementos revestidos de relevância suficiente para, por si sós, romperem o nexo causal entre o dano e conduta. A simples afirmação de que o empregado trafegava em velocidade incompatível para a via indicada no acórdão recorrido passa ao largo dessa conceituação. Ademais, esta Corte Superior definiu que, a depender do grau de risco ao qual é exposto o empregado, a eventual imprudência, negligência ou imperícia - a ele atribuídas - não possuem o condão de, por si só, romper o nexo causal entre o acidente e as atividades desempenhadas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001646-07.2016.5.12.0008. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 13/02/2026.)
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