JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001166-22.2016.5.02.0030

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/02/2026
Data de publicação
09/02/2026

TST – Agravo 1001166-22.2016.5.02.0030, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/02/2026, p. 09/02/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, porque não foi preenchido o requisito do artigo 896, §1º-A, III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. No agravo, a parte sustenta fazer jus às horas extras e ao intervalo intrajornada, visto que o Banco não se desincumbiu de juntar aos autos os controles de jornada de todo o período contratual. Repete as alegações de recurso de revista. Examinando as razões do presente agravo, se percebe que a parte não enfrentou os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada, artigo 896, §1º-A, III, da CLT, visto que apenas repete as alegações de mérito do recurso de revista. A agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Assim, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/15). Registre-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). Agravo de que não se conhece. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, porque não foi preenchido o requisito do artigo 896, §1º-A, III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. No agravo, a parte sustenta que logrou demonstrar violação de lei federal, bem como de divergência jurisprudencial. Repete as razões do recurso de revista no tocante ao intervalo de que trata o artigo 384 da CLT. Examinando as razões do presente agravo, se percebe que a parte não enfrentou os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada, artigo 896, §1º-A, III, da CLT, visto que repete o mérito do recurso de revista. A agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Assim, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/15). Registre-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). Agravo de que não se conhece. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA PCR. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, porque não foi preenchido o requisito do artigo 896, §1º-A, III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. No agravo a parte sustenta que demonstrou violação de lei federal e divergência jurisprudencial, nos exatos moldes da alínea "a" e "c" do art. 896 da CLT. Repete as alegações do recurso de revista. Examinando as razões do presente agravo, se percebe que a parte não enfrentou os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada, artigo 896, §1º-A, III, da CLT, visto que repete o mérito do recurso de revista. A agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Assim, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/15). Registre-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). Agravo de que não se conhece. TEMA DO RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento ao recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Isto porque, embora a parte tenha transcrito as razões de embargos de declaração, bem como o acórdão dos embargos de declaração, não apontou em quais aspectos o TRT teria sido omisso, alegando apenas genericamente que não foram examinadas as questões trazidas nos embargos de declaração. Assim, a parte não realizou o devido confronto analítico entre as razões de embargos de declaração e o acórdão proferido, portanto não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, III e IV, da CLT. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Isto porque, com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, o TRT verificou que a reclamante, como gerente de negócios, " tinha poder de representação, assinatura autorizada e validade de abertura de contas, além de possuir as chaves, segredos e senhas da agência ", recebendo gratificação de função de cerca de 80% sobre o seu salário. Com base em tais provas, o TRT entendeu que a reclamante não exercia funções meramente técnicas, mas detinha cargo de confiança, enquadrando-a, portanto, no disposto do artigo 224, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Decisão contrária demandaria nova análise do contexto probatório, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula n º 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A reclamante requer a manutenção no plano de saúde. Todavia, o TRT entendeu que a parte não cumpriu os requisitos para a manutenção do plano de saúde, conforme determina o artigo 30 da Lei nº 9.656, de 1998, " Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1 o do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral ". Consta no trecho transcrito do acórdão que a reclamante " não se prontificou em arcar com o pagamento da parcela que era de responsabilidade patronal quando o contrato de trabalho ainda estava vigente, de modo que não cumpriu com o requisito imposto na lei para a manutenção do plano de saúde ". Decisão contrária demandaria nova análise do contexto probatório, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula n º 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. TRATAMENTO RÍSPIDO POR PARTE DO SUPERIOR HIERÁRQUICO. PUBLICAÇÃO DE "RANKING" DE PRODUTIVIDADE. ABUSO DO PODER DIRETIVO. No caso concreto discute-se hipótese em que o TRT entendeu que a autora não comprovou o assédio moral alegado, observando que o tratamento ríspido da gerente e a cobrança rigorosa por metas se enquadram nos limites do poder de direção do empregador, e que a exposição dos rankings de desempenho não caracterizava tratamento vexatório, pois era aplicável a todos os empregados. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos da parte desconstituem os fundamentos da decisão monocrática agravada. No caso, a controvérsia comporta análise mais detida, impondo-se, portanto, o provimento do presente agravo. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. TRATAMENTO RÍSPIDO POR PARTE DO SUPERIOR HIERÁRQUICO. PUBLICAÇÃO DE "RANKING" DE PRODUTIVIDADE. ABUSO DO PODER DIRETIVO. O TRT entendeu que a autora não comprovou o assédio moral alegado, observando que o tratamento ríspido da gerente e a cobrança rigorosa por metas se enquadram nos limites do poder de direção do empregador, e que a exposição dos rankings de desempenho não caracterizava tratamento vexatório, pois era aplicável a todos os empregados. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 5º, X, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. TRATAMENTO RÍSPIDO POR PARTE DO SUPERIOR HIERÁRQUICO. PUBLICAÇÃO DE "RANKING" DE PRODUTIVIDADE. ABUSO DO PODER DIRETIVO. Discute-se, no caso, indenização por danos morais, em razão de alegado assédio moral na cobrança de metas, com tratamento ríspido de superiores hierárquicos e publicação de "ranking" de produtividade. Quanto à cobrança pública de desempenho/montagem de ranking, a matéria no caso concreto é de direito. Isso porque a existência da divulgação de ranking foi provada e a conclusão do TRT de que não haveria prova de dano moral foi baseada no aspecto de que o ranking não se referia exclusivamente ao reclamante, mas também a outros trabalhadores. Porém, essa circunstância não exclui os danos morais; pelo contrário, seria até agravante, pois configuraria em tese danos morais coletivos. A exposição de trabalho em ranking de produtividade configura dano moral, in re ipsa . Nesse caso, não se trata de conduta normal do preposto da empresa, mas de conduta abusiva, sendo devida a indenização por danos morais. Julgados. Quanto à alegação de tratamento ríspido no ambiente de trabalho , o acórdão recorrido tem dois aspectos distintos. Por um lado, consta a tese do TRT de que o tratamento ríspido seria inerente ao poder diretivo, entendimento contrário à jurisprudência do TST (o tratamento ríspido não é inerente ao poder diretivo do empregador; pelo contrário, configura assédio e demonstra ambiente de trabalho tóxico que afronta de maneira inequívoca a dignidade do trabalhador). Por outro lado, consta a conclusão probatória, para além da tese sobre a matéria, de que as provas nesse particular foram frágeis. Ou seja, concretamente não há como saber se houve ou não efetivamente o tratamento ríspido. Então, nesse ponto da controvérsia não temos como reconhecer danos morais. Na fixação do montante da indenização por danos morais levam-se em consideração os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade, da justiça e da equidade (arts. 5º, V, da Constituição Federal, 944 do Código Civil e 8º da CLT), visto que não há lei que estabeleça a forma de cálculo a ser utilizada para resolver a controvérsia. De acordo com o STF, até mesmo as leis especiais que trataram da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa e do Código Brasileiro de Telecomunicações, não encontram legitimidade na Constituição Federal. Cita-se o Precedente RE 447584/RJ, DJ-16/3/2007, Ministro Cezar Peluso. Assim, o montante da indenização varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, e ocorre de maneira necessariamente subjetiva. Levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, diante das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, em especial o fato de que a indenização no caso concreto decorre da conduta praticada pelo reclamado quanto à divulgação de ranking de produtividade, fixa-se a quantia da indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001166-22.2016.5.02.0030. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/02/2026. Juntado aos autos em 09/02/2026.)
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