JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000776-61.2014.5.12.0030

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000776-61.2014.5.12.0030, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 03/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

EMENTA: I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 –NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional registrou de forma satisfatória os fundamentos quanto à caracterização da função de confiança bancária, entendendo comprovadas as prerrogativas enunciadas no art. 224, § 2.º, da CLT. Não caracteriza negativa de prestação jurisdicional o simples fato de não constar do acórdão a transcrição dos depoimentos testemunhais, sobretudo porque a valoração de cada depoimento cabe à Corte de origem, que é a última legitimada para a avaliação do conjunto fático-probatório produzido nos autos, conforme se depreende da Súmula 126 do TST. Julgados desta Segunda Turma. Não há de se falar, portanto, em vício quanto à tutela judicante. Agravo de instrumento não provido. 2 –HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA . A conclusão do Tribunal Regional, no sentido de que a reclamante detinha fidúcia intermediária, a ensejar o seu enquadramento no art. 224, § 2.º, da CLT, está amparada no conjunto de prova dos autos, sendo certo que conclusão diversa esbarra nos óbices das Súmulas 102, I, e 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 –NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verifica-se que a ré, ao interpor o recurso de revista, se limitou a transcrever o teor dos embargos declaratórios e do acórdão proferido pela Corte a quo no seu julgamento. Afora isso, abordou genericamente a matéria, afirmando que não houve o enfrentamento de questões relevantes indicadas no apelo horizontal. Nos termos em que proposta a preliminar, a reclamada remete o julgador integralmente à leitura dos embargos declaratórios e ao confronto com os acórdãos proferidos pela Corte a quo para investigar sobre a existência de uma eventual nulidade. Deve o recurso, contudo, por si só, demonstrar os elementos necessários à exata compreensão da controvérsia e à delimitação recursal. Nesses termos, o magistral aresto relatado pela Exma. Ministra Kátia Magalhães Arruda, para quem, ante o princípio da dialeticidade, não se admite a impugnação em termos genéricos, sendo "ônus processual do recorrente identificar quais omissões teriam ocorrido no acórdão do TRT e qual teria sido o prejuízo processual daí advindo. Não pode o jurisdicionado simplesmente remeter a Corte Superior à leitura das razões de recurso ordinário e de embargos de declaração para, a partir daí, e por conta própria, confrontá-las com os acórdãos proferidos pela Corte regional, na tentativa de saber em que consistiriam, afinal, as omissões e o prejuízo processual" (TST-AIRR-896/2006-126-15-40.4, 5.ª Turma, DJ 5/6/2009). Inobservância do princípio da dialeticidade. Agravo de instrumento não provido. 2 – HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. A Corte local, na análise do acervo fático-probatório dos autos, assentou que os controles apresentados eram inválidos como meio de prova, pois não refletiam a jornada efetivamente praticada. Por sua vez, do cotejo da prova oral, considerou razoáveis os parâmetros fixados pelo Juízo de Primeiro Grau para a jornada de trabalho. Conforme se vê, a questão está adstrita ao conjunto da prova dos autos, sendo vedado a esta Corte, em sede recursal extraordinária, adotar decisão em sentido contrário, senão por meio de nova incursão sobre esse acervo. Incidência da Súmula 126 do TST. Por sua vez, não houve a emissão de qualquer tese por parte do Tribunal de origem a respeito de eventual acordo para compensação de jornada. Dessa forma, a menção sobre a Súmula 85 do TST carece do indispensável prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento não provido. 3 –BASE DE CÁLCULO E REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. Verifica-se que a reclamada não impugnou os fundamentos próprios da decisão a quo , sobretudo quanto à inobservância do requisito formal previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Incide à hipótese o óbice da Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 4 –INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS. A conclusão da Corte a quo sobre a concessão inferior ao período legal encontra-se atrelada ao conjunto fático-probatório dos autos, cuja revisão é vedada em sede recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Por sua vez, é firme a jurisprudência desta Corte, para o período anterior à Lei 13.467/2017, sobre a obrigação de pagamento total do período correspondente ao intervalo, e não apenas o período suprimido, inteligência que se extraía do art. 71, § 4.º, da CLT (em sua redação vigente à época do contrato de trabalho), consolidada por meio da Súmula 437, I, do TST. Agravo de instrumento não provido. 5 –INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A recepção, pela Constituição Federal, do art. 384 da CLT, vigente à época do contrato de trabalho, constitui matéria que não comporta mais discussão no âmbito deste Tribunal, após a decisão tomada em Plenário no IRR-1540-2005-046-12-00.5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-658312/SC, com repercussão geral (Tema 528), chancelou o entendimento desta Corte, em decisão que possui efeito vinculante e eficácia erga omnes . Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. 6 –FÉRIAS. CONVERSÃO DE DEZ DIAS EM ABONO. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional entendeu que a ré não se desincumbiu de provar que tenha partido da autora a iniciativa de converter 10 dias de férias em abono. A teor do art. 143 da CLT, a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário é faculdade do empregado, não podendo ser objeto de imposição pelo empregador. Consoante se vê do comando legal, a conversão pressupõe requerimento do empregado, impondo-se ao empregador o dever de documentação. Assim, por deter a natural disponibilidade dos meios de prova, ao réu pertence o ônus de comprovar o pedido do empregado relativo ao abono de férias. Julgados. Agravo de instrumento não provido. 7 –INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. O Tribunal Regional, na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que havia cobrança abusiva para o cumprimento de metas. Verifica-se que a discussão proposta pela ré se limita apenas à reanálise probatória, uma vez que a Corte a quo sopesou o depoimento de todas as testemunhas, conferindo-lhes maior ou menor credibilidade. O debate sobre a valoração da prova efetivamente produzida, consoante assevera o Ministro Lélio Bentes Corrêa, "tende à reavaliação do conjunto probatório dos autos, o que, induvidosamente, não rende ensejo ao recurso de revista, em face de sua natureza extraordinária, esbarrando o apelo no óbice da Súmula 126 desta Corte Superior" (RR-100500-59.2007.5.08.0203, 1ª Turma, DEJT 15/8/2014). Agravo de instrumento não provido. 8 –INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. Esta Corte consolidou sua jurisprudência no sentido de não admitir a revisão do quantum indenizatório em sede recursal extraordinária, por se fazer necessário revolver o substrato fático-probatório dos autos, salvo em hipóteses excepcionais, em que tenha sido ele fixado em valores excessivamente módicos ou exorbitantes, de fácil identificação, a guisa de uma presunção hominis , em função do que razoavelmente se estabelece. Assim, o desfecho da questão demanda a análise de aspectos adstritos ao conjunto da prova dos autos, sobretudo os diversos elementos usualmente admitidos pela jurisprudência para o arbitramento da reparação, tais como a extensão e a intensidade do dano, o grau de culpa e a capacidade econômica do ofensor, levando-se em conta o aspecto indenizatório e punitivo-pedagógico da condenação. Nesse contexto, não se verifica que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) seja manifestamente desproporcional, consoante se verifica de outros julgados desta Corte sobre a matéria. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. 9 –CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, II E III, DA CLT. A reclamada, ao interpor o recurso de revista, limitou-se a enumerar uma série de parâmetros que considerava adequados, pleiteando, por exemplo, que sejam autorizados os descontos previdenciários e fiscais; que os cálculos sejam feitos mês a mês, deduzindo-se os valores anteriormente recolhidos; que seja considerado o enquadramento da empresa no FPAS; e que seja considerado como fato gerador o momento do pagamento. Ao fazê-lo, todavia, a ré não identificou em que medida o acórdão regional teria decidido em seu desfavor em relação a cada um desses aspectos, deixando de realizar o necessário cotejo analítico com os dispositivos legais e jurisprudenciais apontados. Tal medida se fazia imprescindível não só em atenção ao princípio da dialeticidade e por determinação legal do art. 896, § 1.º-A, II e III, e § 8.º, da CLT, mas para evitar que se torne atribuição desta Corte verificar o acórdão regional e aferir um a um os aspectos aleatoriamente apontados e identificar até mesmo a existência de interesse recursal em relação a cada um deles –considerando, nesse cenário, que vários foram favoráveis à ré, como é o caso da autorização para a realização dos descontos da cota-parte da autora. Ao assim proceder, a ré descumpriu o disposto no art. 896, § 1.º-A, II e III, e o § 8.º, da CLT. Não merece, pois, prosperar o agravo que tem por objetivo o processamento de recurso de revista que não preenche os pressupostos formais de admissibilidade. Agravo de instrumento não provido. 10 –CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. Nos termos em que proferido, o acórdão a quo se encontra em perfeita conformidade à Súmula 368, IV e V, do TST, considerando-se que a condenação envolve apenas o período posterior a 5.3.2009. No que diz respeito à aplicação da SELIC para fins de atualização das parcelas previdenciárias, verifica-se que a reclamada não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, esbarrando o apelo no óbice do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido. III –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DE 2014. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. No caso concreto, a norma coletiva restringe o pagamento proporcional da participação nos lucros e resultados do ano de 2014 aos empregados dispensados entre 2/8/2014 e 31/12/2014. 2. Conforme exegese que se extrai da Súmula 451 do TST, o pagamento da participação nos lucros e resultados não é condicionado à vigência do contrato de trabalho, mas sim, ao fato de o empregado ter contribuído para os resultados da empresa no exercício. 3. Em que pese a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 de Repercussão Geral, a questão se prende à possibilidade de pagamento proporcional para determinados empregados em detrimento de outros. Assim, a indisponibilidade do direito está relacionada ao princípio isonômico, com respaldo constitucional. 4. Sendo incontroverso que foi dispensada em 16.6.2014, a reclamante faz jus ao recebimento proporcional da PLR de 2014, não havendo como negar que ela tenha concorrido para os resultados positivos do banco naquele ano. Recurso de revista conhecido e provido. IV –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 – HORAS EXTRAS. FORMA DE CÁLCULO. SALÁRIO VARIÁVEL. INTEGRAÇÃO DOS PRÊMIOS PELO CUMPRIMENTO DE METAS. A Corte a quo , ao analisar os fatos e provas dos autos (Súmula 126 do TST), consignou que a parcela variável do salário se refere a prêmio pelo atingimento de metas. Esta Corte já firmou o entendimento acerca da distinção entre as comissões por vendas e os prêmios por produtividade, para fins de cálculo das horas extras. Enquanto as comissões já remuneram a hora simples da jornada extraordinária, o prêmio por produção, cuja natureza é salarial, não o faz, cabendo a sua integração ao cálculo das horas extras. Nessa lógica, inaplicável a Súmula 340 e a Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1 do TST. As alegações da reclamada, sobretudo de que não houvesse habitualidade no recebimento dos prêmios, não encontram respaldo no acórdão recorrido, esbarrando no óbice da Súmula 126 do TST. Por sua vez, não houve prequestionamento sob o enfoque de eventual norma coletiva que disciplinasse a matéria. Incide à hipótese o disposto na Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido . 2 –ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO EM DESACORDO À TESE FIRMADA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC’ 58 E 59 E ADI’ 5867 E 6021). 2.1 –No caso, o Tribunal Regional determinou a incidência de juros de mora de 1% ao mês e a aplicação da TR como fator de correção até 24/3/2015, e do IPCA a partir de 25/3/2015. Consignou que a correção monetária da indenização por danos morais deve se dar a partir da publicação da sentença. 2.2 –O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADC’ 58 e 59 e das ADI’ 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberasse sobre a questão, deveriam ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2.3 –Tratando-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, deve se aplicar de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. 2.4 –Quanto à indenização por danos morais, deve sofrer incidência apenas da SELIC, a partir do ajuizamento da ação. Considera-se tal solução a que melhor compatibiliza os termos da Súmula 439 do TST com a tese jurídica firmada pelo STF. Essa foi a decisão proferida pela SBDI-1, em composição plena, no E-RR-202-65.2011.5.04.0030. 2.5 –Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024, a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000776-61.2014.5.12.0030. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/03/2026. Juntado aos autos em 05/03/2026.)
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