JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011836-09.2017.5.03.0052

Relator(a)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
15/06/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011836-09.2017.5.03.0052, Rel. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, 5ª Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, em razão do óbice da Súmula 126/TST. Ocorre que a parte Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. COMISSÕES. PAGAMENTO INDEVIDO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que o Reclamante pretendeu o pagamento de comissões, alegando que, além das atribuições de bancário, exercia a venda de produtos do Banco. Anotou, ainda, que realizava as mesmas tarefas desempenhadas pelos corretores terceirizados que prestavam serviços a outras empresas ligadas ao Banco, aos quais eram pagas comissões pelas vendas efetuadas. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que não havia qualquer previsão contratual ou convencional no sentido de serem pagas comissões ao Reclamante – bancário. Anotou, ainda, a ausência de identidade entre as atribuições do Reclamante e aquelas desempenhadas pelos trabalhadores terceirizados que exerciam a função de corretores. Nesse contexto, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedados nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando a análise da apontada violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Aresto paradigma inespecífico, porquanto escudado em premissa fática diversa (S. 296, I, do TST). Ante o exposto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. DIFERENÇAS INDEVIDAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, registrou que restou comprovado o pagamento de indenização pelo uso de veículo próprio pelo Autor para o desempenho das suas atribuições. Anotou que " não há controvérsia acerca do uso do veículo próprio e do pagamento recebido pelo autor ". Nesse contexto, o Reclamante, ao alegar que o valor pago não era suficiente para cobrir os gastos com o veículo, acena com fato constitutivo do seu direito, atraindo para si o ônus probatório, nos termos do artigo 373, I, do CPC e 818, I, da CLT. Desse ônus, todavia, o Autor não se desincumbiu, estando consignado no acórdão regional que " o reclamante não demonstrou a insuficiência do valor ou a realização de gastos com o veículo além da contrapartida paga pela reclamada ". Ilesos, portanto, os artigos 2º e 818 da CLT e 373, I, do CPC. Aresto paradigma inespecífico, porquanto escudado em premissa fática diversa (S. 296, I, do TST). Ante o exposto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 4. HORAS EXTRAS. PERÍODO DE 29/08/2008 ATÉ 31/07/2011. BANCÁRIO. GERENTE DE CONTAS. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. ENQUADRAMENTO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A submissão do empregado de instituição bancária à disciplina do art. 224, § 2°, da CLT, pressupõe o exercício de atribuições diferenciadas, que demandam grau de fidúcia especial. No caso, o Tribunal Regional, após exame do conjunto fático-probatório, registrou que " a prova produzida nos autos revela realidade fática ensejadora do enquadramento do reclamante ao disposto no art. 224, § 2º, da CLT ". Consignou que " o reclamante ‘desempenhava funções distintas dos demais empregados, formalizando contratos, autorizando financiamentos e empréstimos pessoais, ainda que dentro de um limite pré-estabelecido ". Reproduziu o depoimento prestado pela testemunha arrolada pelo Autor, do qual se afere que o Reclamante participava do comitê de crédito. Anotou que " restou cumprido outro requisito exigido pelo § 2° do artigo 224 da CLT, qual seja, o recebimento de gratificação de função superior a um terço do salário do cargo efetivo ". Manteve a sentença, na qual enquadrado o Reclamante no artigo 224, § 2º, da CLT, julgando improcedente o pedido de pagamento da 7ª e da 8ª horas laboradas como extras. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST, inviabilizando a análise da apontada violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei e da alegada contrariedade a verbete sumular. Além disso, não há violação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não é a hipótese presente. Arestos paradigmas inespecíficos, porquanto escudados em premissas fáticas diversas (S. 296, I, do TST). Ante o exposto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 5. HORAS EXTRAS. PERÍODO DE 01/08/2011 ATÉ O ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO. BANCÁRIO. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62, II, DA CLT. FIDÚCIA ESPECIAL CARACTERIZADA. SÚMULA 287 DO TST. TEMA 253 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional, após análise do conjunto fático probatório, consignou que o Reclamante exerceu, no período de 01/08/2011 até o encerramento do contrato de trabalho, a função de gerente geral de agência bancária, registrando tratar-se da autoridade máxima na agência; com poder de mando e gestão; percebimento da gratificação correspondente e outorga de poderes, pelo Banco, mediante procuração com amplos poderes. Por conseguinte, manteve a sentença, na qual enquadrado o Autor no artigo 62, II, da CLT e julgado improcedente o pedido de pagamento de horas extras. 2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido da aplicabilidade da exceção do art. 62, II, da CLT ao trabalhador bancário que exerce a função de gerente geral de agência, tal como consolidado na Súmula 287 do TST. Nessa esteira, o Tribunal Pleno desta Corte Superior firmou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória, consubstanciado no Tema 253 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: " A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT ". 3. Logo, o acórdão regional está em sintonia com a jurisprudência consolidada no âmbito do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 6. HORAS EXTRAS. CURSOS "TREINET". SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Reclamante, no recurso de revista, pretendeu a majoração da condenação em horas extras relativas aos cursos "treinet", aduzindo que era obrigado frequentar 3 cursos por mês com duração de 2 a 3 horas. Limitou-se a apontar violação dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC. 2. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, registrou que restou comprovado que o Reclamante participava de " 5 cursos por ano, de 03 horas cada um ". Assim, não há violação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não é a hipótese presente. Ante o exposto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 7. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A respeito da fixação do valor relativo à indenização por dano moral, cumpre registrar que a intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual condenado o Reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do transporte de valores e do trabalho em agência desprovida de equipamentos de segurança. Anotou que, muito embora o Autor não tenha sido vítima de nenhum ato de violência na prestação de serviços, " restou evidenciado nos autos que o reclamado não lhe assegurou condições mínimas de segurança ". Manteve, ainda, o valor de R$ 25.000,00 arbitrado em primeira instância, ressaltando o dano sofrido pelo Autor, o caráter pedagógico e punitivo da medida, a gravidade da conduta e a capacidade econômica do Reclamado e a razoabilidade do montante. Tem-se que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . II. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406 DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/2024). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (conforme decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrido na sessão virtual de 15 a 22 de outubro de 2021, em que se sanou erro material da decisão embargada, da qual constava que a taxa SELIC incidiria a partir da citação). Trata-se de aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). 2. Sobre o tema, em decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: " a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 ". 3. Conquanto já tenha sido determinada, na decisão unipessoal agravada, a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), revela-se imperativa a adequação imediata dos índices de atualização monetária estabelecidos pela SbDI-1 desta Corte -- a partir das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil --, para o período posterior a 30/08/2024, o que não tem o condão, todavia, de impulsionar o provimento do presente agravo. 4. Assim, impõe-se a adequação da decisão agravada aos termos estabelecidos pelo STF na ADC 58 e pela SbDI-1 do TST, a fim de se determinar a observância, para fins de cálculo da atualização monetária, (i) da taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e (ii) do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), para fins de correção monetária, e do resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, para fins de juros de mora, no período posterior a 30/08/2024. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011836-09.2017.5.03.0052. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
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