- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
TST – Agravo de Instrumento 1002050-89.2017.5.02.0006, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/02/2026, p. 10/02/2026
EMENTA: I –DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. A agravante alega que o acórdão regional desconsiderou as irregularidades constatadas pelo laudo pericial e que as condições de armazenagem do inflamável excedem a determinação constante da NR-16. 3. O Eg. TRT registrou expressamente que " o volume armazenado - tanques com capacidade para 200 litros de óleo diesel cada um - estava dentro do limite estabelecido na NR 20 " e que " o fato de ter sido instalado o tanque eventualmente em desacordo com a Norma não assegura, por si só, o direito ao adicional de periculosidade ". 4. Como se observa, a Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas, apresentou fundamentação referente aos elementos de prova que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia. 5. O que se percebe é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa da agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta a valoração realizada pelo acórdão recorrido. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que " não provada a identidade de funções, a autora não tem mesmo direito à equiparação ". 2. Nesse contexto, a análise das alegações da parte recorrente a respeito da identidade de funções implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II –DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHADOR QUE NÃO OPERA NA ÁREA DE RISCO DESCRITA NO ANEXO 2 DA NR 16. AVALIAÇÃO DA PERICULOSIDADE PELOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA NR 20. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Para que haja o reconhecimento da periculosidade, deverá levar em consideração a quantidade de combustível especificada na NR 20 que define o ambiente perigoso sem vinculação com a atividade específica ou setor de prestação de serviços. Assim, o reconhecimento do direito ao adicional só poderá ocorrer no caso de o armazenamento de combustíveis na edificação não obedecer aos limites estabelecidos na NR 20, caso em que é aplicável o entendimento da OJ n. 385 da SbDI-I do TST. 2. Por sua vez, o acórdão regional, quanto a tanques armazenados no interior dos edifícios, registrou que " No caso, o volume armazenado - tanques com capacidade para 200 litros de óleo diesel cada um - estava dentro do limite estabelecido na NR 20 (item 20.2.13, até março de 2012, e item, 20.17.2.1, alínea "d", com a nova redação da NR) ". 3. A NR 20 vigente à época previa que os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderiam ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de "tanque enterrado" , porém, o item 20.17.2 da mesma NR abre a seguinte exceção: " Excetuam-se da aplicação do item 20.17.1 os tanques de superfície que armazenem óleo diesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício ". 4. Tendo em conta a disposição supra, é possível fazer uma distinção relevante entre "tanques de armazenamento de combustível" , e tanques que são utilizados para a geração de energia elétrica ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água. 5. Não há como considerar que a necessidade de manter tanques enterrados se estenda aos tanques de abastecimento acoplados aos geradores de energia, os quais, além de terem capacidade de armazenagem muito inferior (e, portanto, representarem menor potencial de risco), precisam permanecer acoplados aos geradores, sob pena de não cumprirem sua missão. 5. O raciocínio é lógico e tem duas premissas fáticas bastante razoáveis: primeira - a obrigação de enterrar tanque de combustível só se justifica pelo potencial de risco ocasionado pela grande quantidade de combustível armazenado (até três mil litros na redação da NR 20 vigente à época), não fazendo sentido quando se está tratando de tanques pequenos, destinados apenas ao abastecimento de geradores de energia, quando os cuidados deverão existir, mas restritos às exigências do item 20.17.1 da referida NR; segunda - não é fisicamente possível enterrar tanques de abastecimento de geradores, pois para cumprirem seu objetivo necessitam ficar acoplados aos próprios geradores de energia. 6. Assim, conforme dispõe o item 20.17.1 da NR 20, não se aplica a exigência de instalação de tanque enterrado quando ele não for destinado à armazenagem de combustível, sendo utilizado para consumo, acoplado ao gerador de energia ou para bombeamento de água. 7. Em tal contexto, não se vislumbra violação aos dispositivos mencionados, tampouco contrariedade à OJ n. 385 da SBDI-I do TST, de modo que a matéria trazida à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1002050-89.2017.5.02.0006. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/02/2026. Juntado aos autos em 10/02/2026.)
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