- Relator(a)
- Morgana de Almeida
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 11/02/2026
TST – Processo 0023000-50.2024.5.15.0000, Rel. Morgana de Almeida, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/02/2026, p. 11/02/2026
EMENTA: RECURSOORDINÁRIOEM"HABEASCORPUS".1.PRELIMINARDENULIDADEPORCERCEAMENTODODIREITODEDEFESA.1.1. A recorrente suscitou a nulidade do acórdão recorrido por cerceamento do direito de defesa, sob o fundamento de que o "habeas corpus" não é o meio apropriado para reexaminar decisões proferidas em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, especialmente acerca da inclusão de parte no polo passivo da execução e do reconhecimento de fraude pelo genitor da paciente. 1.2. Todavia, a discussão no presente "habeas corpus" envolve essencialmente a determinação de suspensão do passaporte da paciente, medida que impede direta e irremediavelmente a sua liberdade de locomoção. Logo, tendo em vista a restrição à liberdade primária, a liberdade de ir, vir e ficar, é cabível a impetração do "habeas corpus", conforme previsão expressa no art. 5º, LXVIII, da Carta Magna, não restando configurada afronta ao princípio da ampla defesa a mera utilização desse instrumento processual, mesmo porque está sendo garantindo à litisconsorte passiva o exercício desse direito nos presentes autos. Preliminarrejeitada.2.MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. APREENSÃO DE PASSAPORTE. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO.2.1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que concedeu a ordem, confirmando a liminar anteriormente deferida, por entender que a paciente possivelmente foi vítima de fraude praticada por seu genitor e que a decisão impugnada carecia de razoabilidade e proporcionalidade. 2.2. Consoante se infere dos autos, o ato impugnado no presente "habeas corpus" consiste em decisão proferida pela MM. Juíza da 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto/SP, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista subjacente, que determinou a apreensão dos passaportes dos executados. 2.3. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, fixou tese no sentido da possibilidade de se adotarem medidas coercitivas atípicas para o cumprimento das ordens judiciais, inclusive apreensão de passaporte, conforme expressamente enumerado pela Suprema Corte. Por outro lado, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, " A interpretação sistemática do ordenamento jurídico-constitucional, em suma, demanda, para a aplicação dessas medidas atípicas, (i) o especial ônus argumentativo do julgador; (ii) o respeito ao devido processo legal e ao contraditório e à ampla defesa - o que não impede, por evidente, a adoção do contraditório diferido quando necessário; e (iii) a apreciação da proporcionalidade, in concreto, da medida imposta ". Deve o Magistrado justificar " a real aptidão do executado para cumprir a ordem jurisdicional - onde se insere o requisito da presunção de solvabilidade do devedor, a ser demonstrado através da exteriorização de padrão de vida compatível com o adimplemento da dívida ". 2.4. Nessa esteira, deve-se atentar às peculiaridades do caso concreto, de modo a averiguar a proporcionalidade e efetividade da medida, sob pena de se perpetrar indevida restrição do direito de ir e vir, transformando uma condenação pecuniária em pena restritiva da liberdade do executado, sem respaldo constitucional. Para tanto, necessário verificar se o executado efetivamente dispõe de bens a serem expropriados, se existe suspeita de ocultação patrimonial ou fraude à execução, ou mesmo se o executado adota estilo de vida incompatível com a dívida inadimplida, uma vez que de nada adiantaria a adoção de medida coercitiva frente à impossibilidade material completa de a parte executada cumprir a obrigação. 2.5. Incontornável, portanto, não obstante a premência da satisfação da dívida de natureza alimentar, a exigência de que o magistrado cumpra seu ônus argumentativo acerca da necessidade/utilidade da apreensão do passaporte. Precedentes. Com efeito, decisão desfundamentada é nula e, destarte, reputa-se em si mesma ilegal e abusiva. Nesse contexto, desautorizado pesquisar elementos externos ao próprio ato coator como forma de suprir o defeito de fundamentação e, por consequência, conferir trajes de legalidade a ato abusivo em sua origem. Deste modo, decisão judicial que determina a retenção de passaporte do executado deve necessariamente conter fundamentação suficiente a evidenciar sua adequação ao caso concreto, sob pena de se presumir abusiva, frente à garantia constitucional de liberdade de locomoção. 2.6. Na hipótese dos autos, verifica-se que a autoridade coatora determinou a apreensão do passaporte como consequência automática da impossibilidade de localização de bens mediantes convênios disponíveis naquele Tribunal. Em nenhum momento foi examinada a proporcionalidade da medida coercitiva frente à realidade concreta da parte executada, nem evidenciada a existência de má-fé na atuação da devedora com o intuito de frustrar o adimplemento da dívida, requisitos absolutamente essenciais à legalidade da medida. 2.7. Ademais, conforme bem pontuado pelo TRT, no acórdão recorrido, a paciente foi incluída como sócia da empresa executada em 2004, quando possuía somente 5 anos de idade, sendo que a reclamação trabalhista originária foi ajuizada pouco tem depois, no ano de 2007. Assim, a restrição do direito fundamental da liberdade de locomoção (art. 5º, XV, da CF) da paciente, menor de idade quando incluída no quadro societário da empresa executada e quando proposta a ação subjacente, por meio de decisão genérica, evidencia de forma inequívoca violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2.8. Posto isso, a ordem de suspensão do passaporte, desacompanhada de fundamentação adequada acerca dos critérios de razoabilidade, proporcionalidade, utilidade e necessidade da medida coercitiva (ocultação de patrimônio, padrão de vida incompatível com a dívida), revela-se inconstitucional, conforme expressa e específica referência da Suprema Corte no julgamento da ADI 5.941, autorizando a concessão da ordem, a fim de cassar a decisão inquinada. Recursoordinárioconhecidoedesprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0023000-50.2024.5.15.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 03/02/2026. Juntado aos autos em 11/02/2026.)
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