- Relator(a)
- Morgana de Almeida
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
TST – Recurso Ordinário 0013159-30.2025.5.03.0000, Rel. Morgana de Almeida, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/05/2026, p. 13/05/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM "HABEAS CORPUS". INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 897-A, § 3º, da CLT, " Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura ". No caso concreto, o acórdão recorrido foi publicado em 15.7.2025. Foram opostos embargos declaratórios, não conhecidos em razão de inexistência de procuração, de modo que não se operou o efeito interruptivo do prazo recursal. Logo, interposto recurso ordinário somente em 9.9.2025, quando já exaurido o prazo legal, o apelo não pode ser admitido. Recurso ordinário não conhecido . "HABEAS CORPUS". MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. APREENSÃO DE PASSAPORTE. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO . ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO . 1 . Nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal, " A ordem de habeas corpus poderá ser concedida de ofício pelo juiz ou pelo tribunal em processo de competência originária ou recursal, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal ". 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.941/DF, reconheceu a constitucionalidade das medidas coercitivas atípicas para cumprimento de ordens judiciais, a exemplo da suspensão de CNH, apreensão de passaporte ou cancelamento de cartões de crédito. 3. Na ocasião, contudo, afirmou-se a indispensável necessidade de um discurso no qual deverá o magistrado apresentar "boas razões" para motivar a providência aplicada ("ônus argumentativo do julgador"). O Relator, Ministro Luiz Fux, inclusive destacou, como exemplo de medida sem amparo constitucional, " a apreensão de passaporte do réu, sem que se aponte elementos a indicar a incompatibilidade entre a resistência a adimplir e a potencialidade de evasão ou o leque de expensas não essenciais por ele realizadas ". 4. A esse respeito, também o Superior Tribunal de Justiça firmou tese obrigatória no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.137, condicionado a legalidade das medidas atípicas aos seguintes pressupostos cumulativos: " i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal ". 5. Disso se extrai a necessidade de que o magistrado, ao deferir a medida coercitiva atípica, identifique e registre expressamente, em sua fundamentação, se o executado efetivamente dispõe de bens a serem expropriados, se existe suspeita de ocultação patrimonial ou fraude à execução, ou mesmo se adota estilo de vida incompatível com a dívida inadimplida, uma vez que de nada adiantaria a adoção de medida coercitiva frente à impossibilidade material completa de a parte executada cumprir a obrigação. 6. Ademais, tratando-se de elemento essencial à legalidade do ato coator, a ausência de fundamentação adequada e suficiente impõe, de plano, a concessão da ordem para liberação do passaporte. 7. Isso porque o "habeas corpus" não tem por escopo a produção de provas acerca da legitimidade da medida coercitiva, uma vez que o remédio constitucional possui natureza excepcional e sumaríssima, que não admite sequer amplo contraditório, uma vez que o exequente não é chamado a integrar o polo passivo, na condição de litisconsorte necessário. 8. Com efeito, a dialética estabelecida no "habeas corpus" está circunscrita unicamente à relação entre paciente e autoridade coatora, por meio da ordem judicial de restrição da liberdade. Nesse contexto, desautorizado pesquisar elementos externos ao próprio ato coator como forma de suprir o defeito de fundamentação e, por consequência, conferir trajes de legalidade a ato abusivo em sua origem. 9. Destaque-se que, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, " A excepcional via do habeas corpus não é mecanismo para que, ainda que por via transversa, possibilite-se a complementação de fundamentação deficiente e/ou ilegal " (HC 186909-AgR, Segunda Turma, Min. Fachin, DJe 18.9.2020), de modo que " ainda que se verifiquem fundamentos aptos (...), a fundamentação inidônea constitui, isoladamente, constrangimento ilegal sanável via habeas corpus " (RHC 195427 AgR, Segunda Turma, Min. Fachin, DJe 19.4.2021). 10. Na hipótese vertente, resta evidenciado que a autoridade coatora manteve a determinação da apreensão do passaporte como consequência automática da impossibilidade de localização de bens mediantes convênios disponíveis naquele Tribunal. Na ocasião, o TRT fundamentou a denegação da ordem a partir da constatação de que " a motivação apresentada pela d. autoridade apontada coatora é idônea, ainda que sucinta. O manejo das medidas executivas atípicas no processo matriz ocorreu após o exaurimento dos meios executivos típicos (observada a subsidiariedade das medidas coercitivas atípicas). Apesar de o paciente alegar gratuitamente (item 2) a desproporcionalidade das medidas coercitivas atípicas, não indicou meio executivo típico alternativo, menos gravoso e mais eficaz (apresentação de bens livres, desembaraçados e de evidente liquidez na execução originária), na forma do parágrafo único do art. 805 do CPC ". 11. Em nenhum momento, todavia, foi examinada a proporcionalidade da medida coercitiva frente à realidade concreta do executado, nem evidenciada a existência de má-fé na atuação do paciente com o intuito de frustrar o adimplemento da dívida, requisitos absolutamente essenciais à legalidade da medida. 12. A ordem de apreensão de passaporte, desacompanhada de fundamentação adequada acerca dos critérios de utilidade e necessidade da medida coercitiva (ocultação de patrimônio, padrão de vida incompatível com a dívida), revela-se inconstitucional, conforme expressa e específica referência da Suprema Corte no julgamento da ADI nº 5.941, autorizando a concessão da ordem para restabelecer o passaporte do paciente, até que sobrevenha nova decisão com detalhamento dos devidos motivos para a adoção da medida em questão. Ordem concedida, de ofício, para liberação do passaporte . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0013159-30.2025.5.03.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 12/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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