JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010667-66.2021.5.18.0007

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010667-66.2021.5.18.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE. NÃO QUALIFICAÇÃO COMO INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA. DEPÓSITO RECURSAL. 1  Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao item b do Tema 94 da Tabela de IRR: "b) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? (TST-RR-100972-32.2022.5.01.0073)". 2  Até o fechamento da pauta também não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 201 da Tabela de IRR: "O Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) comprova a condição de entidade filantrópica, para efeito da isenção de depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT?". 3  A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. 4  Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 5 - Deve ser parcialmente provido o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a pendência de IRR sobre o tema. 6  O TRT não conheceu do agravo de petição, por deserção, sob o fundamento de que " a executada não logrou comprovar a sua condição de entidade filantrópica" . Adotou a tese de que " A Certidão de CEBAS-Educação (Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), emitida pelo MEC e juntada aos autos pela executada comprova, tão somente, a sua condição de entidade beneficente, o que não se confunde com entidade filantrópica ". 7  Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que o reconhecimento como entidade beneficente não basta para demonstrar a condição de instituição filantrópica, caracterizada pelo atendimento assistencial social de forma integralmente gratuita, de modo que a parte não tem direito à isenção do depósito recursal. Acórdãos de todas as Turmas do TST. 8 - Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência da matéria . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010667-66.2021.5.18.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/02/2026. Juntado aos autos em 12/02/2026.)
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