JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000292-50.2014.5.05.0221

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/02/2026
Data de publicação
20/02/2026

TST – Embargos de Declaração 0000292-50.2014.5.05.0221, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/02/2026, p. 20/02/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE –NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS IN ITINERE –PETROLEIRO –REGIME ADMINISTRATIVO. INTERVALO INTRAJORNADA –REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. ESCLARECIMENTOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. Em relação à alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, diante da existência de omissão, conheço e acolho os embargos de declaração, apenas para acrescer fundamentos, sem efeito modificativo. 3. No tocante às horas in itinere de petroleiro submetido a regime administrativo e redução do intervalo intrajornada por norma coletiva, destaco que o acórdão embargado está de acordo com o Tema 50 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST e Tema 1.046 da 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000292-50.2014.5.05.0221. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/02/2026. Juntado aos autos em 20/02/2026.)
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