- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000146-72.2015.5.09.0088, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. JORNADA 12x36. DIFERENÇAS ADICIONAL NOTURNO. HORA NOTURNA REDUZIDA. PREVISÃO NA NORMA COLETIVA . TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na minuta de agravo, a parte Agravante insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista. II. No presente caso, a controvérsia gira em torno da suposta invalidade de cláusula de acordo coletivo que prevê jornada de trabalho 12x36, bem como hora noturna de 60 minutos, o que acarretou a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras e de diferenças de adicional noturno. III. Diante da possível contrariedade à tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.046 de repercussão geral, merece ser destrancado o agravo de instrumento da Reclamada. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, o quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que “ no documento de fl. 244 consta que o supervisor Jorge e o agente Rodrigo Antonio Andrade ‘não tiveram dúvidas de que o agente teria sim ingerido algum tipo de bebida alcóolica’. Na declaração de fl. 245, o agente Rodrigo afirma que percebeu ‘que o agente estava com pouca coordenação de equilíbrio e seu álito (sic) também demonstrava possível ingestão de bebida alcoólica’”. Acrescenta, ainda, que “É certo que não restou provada a alegada embriaguez por exame médico; no entanto, a alteração no estado físico do Reclamante foi suficientemente demonstrada pela prova oral e documental”. Portanto, a moldura fática demonstra que restou comprovado que o trabalhador cometeu falta grave, apta a ensejar a rescisão por justa causa. II. Ademais, a alegação quanto à inexistência de falta grave para que seja declarada a reversão da justa causa demanda reexame fático-probatório, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme o óbice da Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. JORNADA 12x36. DIFERENÇAS ADICIONAL NOTURNO. HORA NOTURNA REDUZIDA. PREVISÃO NA NORMA COLETIVA . TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Extrai-se dos autos que o Tribunal Regional invalidou a cláusula de acordo coletivo que prevê jornada de trabalho 12x36, bem como invalidou a cláusula coletiva que prevê hora noturna de 60 minutos, o que acarretou a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras e de diferenças de adicional noturno. II. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. III. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. IV. Na hipótese dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à jornada 12x36 e à hora noturna de 60 minutos , matérias que não se enquadram em nenhuma vedação à negociação coletiva, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 de repercussão geral, sobressaindo, assim, sua validade. V. A bem da verdade, a tese fixada no Tema 1.046 de repercussão geral se trata de precedente vinculante, aplicável à prestação de serviço realizada antes ou após a vigência da Lei n. 13.467/2017, haja vista que a decisão da Suprema Corte se fundamentou na própria norma constitucional (art. 7º, XXVI, da CF). Ademais, o STF não modulou os efeitos do decisum . VI. Portanto, não há de se falar em invalidação do regime compensatório instituído pela norma coletiva. Também não comporta mais discussão a validade da norma coletiva que estipula a hora noturna de 60 minutos, uma vez que não se enquadra nos casos em que a Suprema Corte vedou a negociação coletiva. Logo, o direito é passível de ajuste em norma coletiva, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria dos trabalhadores, em atenção à teoria do conglobamento. VII. Não se pode admitir que, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em verdade, interpreta-se a norma coletiva para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral. VIII. Dessa forma, a Corte Regional, ao decidir pela invalidade da negociação coletiva de trabalho aplicável às partes, divergiu da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral. IX. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DOMINGO. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme registrado no acórdão regional, o Reclamante laborava em regime de escala 12x36. Ademais, extrai-se dos autos que o contrato de trabalho foi celebrado em período anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 . Assim, o Tribunal de origem, de maneira acertada, com base no conjunto probatório e no regime contratual, concluiu que os dias trabalhados aos domingos já estavam devidamente compensados com as folgas subsequentes , inerentes à jornada adotada (12x36). II. Importa destacar que o entendimento prevalente nesta Corte Superior é no sentido de que a escala 12x36, por sua natureza, contempla a compensação do labor em domingos e repousos semanais , por meio do descanso de 36 horas subsequentes, não havendo que se falar, portanto, em pagamento em dobro , salvo se houvesse previsão específica em norma coletiva nesse sentido , o que não é o caso dos autos. III. Portanto, não há afronta à Súmula nº 146 do TST , tampouco a dispositivos legais ou constitucionais, considerando-se que o descanso semanal do Reclamante foi adequadamente usufruído no sistema de compensação próprio da jornada 12x36, o qual não exige que o repouso coincida, necessariamente, com o domingo . VI. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000146-72.2015.5.09.0088. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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