JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000682-46.2021.5.09.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/04/2026
Data de publicação
15/05/2026

TST – Recurso Ordinário 0000682-46.2021.5.09.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/04/2026, p. 15/05/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RÉ. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. AFRONTA A NORMAS JURÍDICAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA DECISÃO RESCIDENDA QUANTO ÀS HORAS EXTRAS DECORRENTES DA ALEGADA NULIDADE DO ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA QUANTO À QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇAO DO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DE DESEVOLVIMENTO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇAO DE MÉRITO. A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é indispensável para o ajuizamento da ação rescisória, a teor o item I da Súmula 299 desta Corte, o qual orienta que é "indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda". Por seu turno, o item II da Súmula 100 desta Corte orienta que: "Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial" (sem grifo no original). Na ação matriz, o Tribunal Regional do Trabalho deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela reclamada para afastar a condenação ao pagamento da 6ª e 7ª horas como extras, ao fundamento de que a invalidade do banco de horas, decorrente da prestação habitual de horas extras, não implica no restabelecimento da jornada de 6h em turnos de revezamento se há norma coletiva estabelecendo a jornada e 8h nesse regime de trabalho. Na ação rescisória o autor pretende a rescisão da aludida decisão, por negativa de prestação jurisdicional, bem como busca a rescisão quanto ao mérito da matéria relativa a essas horas extras. Ocorre que a reclamada interpôs recurso de revista insistindo no reconhecimento do efeito liberatório geral do TRCT, nos termos da Súmula 330 do TST, requerendo a extinção da reclamação trabalhista com resolução de mérito. O recurso de revista quanto a esse tema teve o seguimento denegado. Consta dos autos que a reclamada interpôs agravo de instrumento contra a denegação parcial do seu recurso de revista, não havendo como aferir se a matéria relativa à quitação geral foi objeto do agravo de instrumento ou se este já foi julgado. A quitação geral do contrato de trabalho, nos termos da Súmula 330 do TST, suscitada pela reclamada no seu recurso de revista, consiste em prejudicial de mérito que, acaso acolhida, tornará insubsistente qualquer decisão proferida na ação matriz. Dessa forma, não se constata a ocorrência do trânsito em julgado parcial da decisão rescindenda, a teor do entendimento concentrado na segunda parte do item II da Súmula 100 desta Corte. Inviável a suscitada suspensão da ação rescisória para aguardar o trânsito em julgado da decisão a ser proferida no ARR-0001806-62.2015.5.09.0004, uma vez que não se admite o ajuizamento de ação rescisória preventiva (item III da Súmula 299 desta Corte). A ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo impõe a extinção, de ofício, da ação rescisória, sem resolução de mérito, nos termos do inc. IV do art. 485 do CPC. Fica prejudicado o exame do recurso ordinário adesivo interposto pelo autor. Ação rescisória extinta, de ofício, sem resolução de mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000682-46.2021.5.09.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 28/04/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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