JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020358-39.2016.5.04.0761

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
23/02/2026
Data de publicação
02/03/2026

TST – Embargos de Declaração 0020358-39.2016.5.04.0761, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/02/2026, p. 02/03/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTROLE DE JORNADA. INTERVALOS. Não se constata omissão no acórdão, uma vez que a pretensão do embargante de que se analise a validade de normas coletivas, a incompetência da Justiça do Trabalho, ou a forma de controle de jornada, exige o revolvimento de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do TST. O Tema 1.046 do STF, que tratava da suspensão dos processos relativos à prevalência do negociado sobre o legislado, já foi julgado, não havendo mais razão para sobrestamento do feito. Não se trata, portanto, de omissão, mas de adoção de fundamentos diversos daqueles sustentados pela recorrente, não cabendo revisão do decidido em sede de embargos de declaração. Como expressamente referido no acórdão embargado, todos os dispositivos legais, constitucionais e entendimentos sumulados invocados pelas partes, mesmo que não expressamente mencionados, foram enfrentados mediante a adoção de tese explícita sobre as questões ventiladas, restando, portanto, prequestionados. Evidencia-se a intenção da embargante de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso vertente. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020358-39.2016.5.04.0761. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/02/2026. Juntado aos autos em 02/03/2026.)
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