JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010593-55.2023.5.03.0105

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
30/04/2026
Data de publicação
13/05/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010593-55.2023.5.03.0105, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 30/04/2026, p. 13/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017  ACÚMULO DE FUNÇÃO  TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1 - Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO  NÃO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE  TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA  TEMA 212 DA TABELA DE RECURSO REPETITIVOS 2- Reconhecida a transcendência jurídica da matéria, diante da afetação do Tema nº 212 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (Relator Ministro Breno Medeiros), no qual se discutirá a seguinte questão jurídica controvertida: "A ausência de pagamento de adicional de insalubridade enseja rescisão indireta do contrato de trabalho?" A jurisprudência desta Eg. Corte orienta que, em regra, o descumprimento de obrigações essenciais do contrato de trabalho, por se tratar de violação grave, enseja a rescisão indireta do pacto laboral, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT. Julgados. Contudo, nas hipóteses em que é reconhecido apenas em juízo o direito do empregado ao pagamento de determinada parcela, em especial nas situações em que a apuração dependa de prova técnica, não há como cogitar de falta suficientemente grave do empregador, de modo a tornar insustentável a continuidade da relação de emprego. Julgados. Na hipótese, o direito ao adicional de insalubridade somente foi reconhecido em juízo, de modo que, ao tempo da vigência do contrato de trabalho, a ausência de pagamento da verba não podia ser considerada como descumprimento de obrigação contratual essencial do empregador, a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010593-55.2023.5.03.0105. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 30/04/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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