JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010049-05.2024.5.03.0179

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
13/05/2026

TST – Agravo 0010049-05.2024.5.03.0179, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 11/05/2026, p. 13/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. TEMA N° 212 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RECONHECIDO EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. V erifica-se, in casu , a existência de transcendência jurídica , uma vez que a SBDI-I desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, nº 212, afetando ao Tribunal Pleno a matéria " A ausência de pagamento de adicional de insalubridade enseja rescisão indireta do contrato de trabalho?". Ocorre que o Relator do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável o entendimento de que o não fornecimento de todos os EPI's necessários para elidir a presença do agente insalubre, associado ao não pagamento do respectivo adicional, constituem falta grave suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de emprego, na forma do artigo 483, "d", da CLT. Todavia, a hipótese dos autos se difere pelo fato de tal condição apenas ter sido identificada judicialmente. Nesse sentido, a jurisprudência do TST firmou a tese de que não configura rescisão indireta o inadimplemento de parcela reconhecida em juízo. Precedentes. Logo, em que pese a transcendência jurídica reconhecida, o recurso não merece seguimento. Assim, correta a decisão agravada, pelo que não merece reparos. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010049-05.2024.5.03.0179. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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