JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0123800-11.2009.5.03.0109

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
28/05/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0123800-11.2009.5.03.0109, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 21/05/2025, p. 28/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. TEMAS REMANESCENTES SOBRESTADOS EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1 – INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 586453, em 20/02/2013, decidiu que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. Nessa decisão, o STF decidiu por modular os seus efeitos, definindo que continuam na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de mérito proferida até a data de julgamento do referido recurso extraordinário, como ocorre na hipótese dos autos. Assim, a Justiça do Trabalho permanece competente para processar e julgar o presente feito. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – ILEGITIMIDADE PASSIVA. A SBDI-1 desta Corte tem entendido que a Petrobras, patrocinadora e instituidora da Petros, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em que se discute diferenças de complementação de aposentadoria, tendo, inclusive, reconhecido sua condição de responsável solidária em relação aos benefícios de complementação de aposentadoria que são pagos aos seus empregados ou ex-empregados, tal como ocorre no caso dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Pretensão referente à diferença de complementação de aposentadoria. Adoção de tese pelo Tribunal Regional no sentido da incidência da prescrição parcial em consonância com a Súmula 327 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A Petros é a responsável direta pelo pagamento da suplementação, a qual, por sua vez, somente é devida em razão do contrato de trabalho havido entre a Petrobras e os empregados e ex-empregados, sendo a entidade de previdência mantida, entre outros, pela contribuição a cargo do empregador, subsistindo a responsabilidade de ambas as rés pela satisfação do crédito pleiteado à inicial. Neste sentido, a SBDI-1 tem entendido que a Petrobras e a Petros são solidariamente responsáveis em relação às prestações devidas aos beneficiários. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5 – DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR. CONCESSÃO POR MEIO DE ACORDO COLETIVO AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. Esta Corte, examinando casos análogos envolvendo as mesmas reclamadas tem, reiteradamente, entendido que a concessão de vantagem a todos os empregados, de forma genérica e sem qualquer critério, demonstra que, na verdade, a promoção constante da norma coletiva corresponde a reajuste salarial. Com efeito, a instituição da RMNR por norma coletiva a ser concedida, indistintamente a todos os empregados da Petrobras, constitui efetivo reajuste de salário, de modo que não há razão para exclusão dos aposentados, especialmente tendo em conta o próprio regulamento da Petros, que assegura a paridade entre os ativos e os inativos, o que permite a aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial Transitória 62 da SBDI-1 do TST. Desse modo, inválida a cláusula normativa que exclui os aposentados do aumento concedido, porque caracterizado o tratamento discriminatório, com violação do art. 7.º, XXX, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0123800-11.2009.5.03.0109. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 28/05/2025.)
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