- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002813-77.2011.5.02.0472, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 03/03/2026, p. 05/03/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS TRANSPORTE S.A. –TRANSPETRO. HORAS EXTRAS POR TRABALHO EM DIAS FERIADOS. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126 DO TST. NÃO PROVIMENTO. 1 –Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 2 –Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. 3 - Inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS DA RMNR. RMNR –BASE DE CÁLCULO –VANTAGENS PESSOAIS PAGAS AO TRABALHADOR, DECORRENTES DE REGIME OU CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - TEMA 152 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.251.927/RN, no qual se validou a metodologia de cálculo da Petrobras, de modo que a RMNR possa englobar o salário básico, a Vantagem Pessoal (VP), o adicional de periculosidade e adicionais referentes aos regimes e condições de trabalho. Entendeu a Suprema Corte que a matéria foi objeto de franca negociação entre o sindicato e a empresa, com amplo esclarecimento dos trabalhadores sobre a composição da parcela, e que o piso salarial instituído tem variações de acordo com o nível, região de lotação e o regime e/ou condição especial de trabalho, obedecendo a razoabilidade e a proporcionalidade. Concluiu o STF que o acórdão proferido pelo TST no Tema 13 de Recursos Repetitivos desrespeitava seus precedentes qualificados, fixados no RE 590.415 (Tema 152 de Repercussão Geral), bem como no RE 895.759 e na ADI 3423, pelos quais se prestigiou o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho como instrumentos legítimos de prevenção e de autocomposição de conflitos trabalhistas. Estando a decisão recorrida em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST como óbices ao processamento do recurso. Julgados. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002813-77.2011.5.02.0472. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/03/2026. Juntado aos autos em 05/03/2026.)
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