- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
TST – Agravo de Instrumento 1000259-25.2018.5.02.0241, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/02/2026, p. 05/03/2026
EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO GRATUITA DE IMÓVEL AOS FILHOS MENORES DA ÚNICA SÓCIA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento, prejudicada a análise da transcendência. No caso dos autos, o TRT registrou, conforme destacado no acórdão recorrido, que "(...) o imóvel de matrícula 235.715 foi doado pela executada DAN SERVICOS E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA aos filhos menores da titular, Amanda Brunheira, em 25/04/2019 (fls. 546), ou seja, mais de um ano após o ajuizamento da presente reclamação trabalhista (01/03/2018)". Assentou, ainda, que desde a propositura da ação havia pedido expresso de reconhecimento de grupo econômico, de modo que a executada tinha plena ciência dos riscos patrimoniais decorrentes da demanda, afastando-se a alegação de que somente teria sido incluída no polo passivo três anos após a doação. O Regional também destacou que a doação se deu gratuitamente em favor de descendentes diretos da sócia, inexistindo outros bens livres, e que a transferência tinha potencial para reduzir a executada à insolvência. No tocante à tese de impenhorabilidade por suposto bem de família, o TRT expressamente consignou que: "(...) a jurisprudência, embora ainda não pacífica, de fato caminha no sentido de inexistir óbice ao reconhecimento como bem de família de imóvel de propriedade de pessoa jurídica, desde que residido pelo seu sócio e família. Contudo, é certo que a personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a personalidade jurídica do seu titular. Por constituírem pessoas distintas, distintos são também seus direitos e obrigações." A partir disso, concluiu que a executada não possui legitimidade para invocar proteção patrimonial em favor de terceiros que não integram a relação processual. Diante desse conjunto fático, concluiu o TRT pela configuração da fraude à execução, determinando a ineficácia da doação e afastando a alegação de boa-fé, uma vez que os donatários eram filhos menores da titular da empresa executada. A recorrente, por sua vez, sustenta que a doação teria ocorrido muito antes de sua inclusão no polo passivo, o que afastaria a fraude, e afirma ainda que o imóvel seria bem de família. Contudo, para acolher essa tese seria indispensável reexaminar a moldura fática expressamente delineada pelo TRT, inclusive quanto à data da doação em relação ao ajuizamento da ação, ao conhecimento da executada sobre o pedido de reconhecimento de grupo econômico desde a inicial, à inexistência de outros bens livres e à impossibilidade de a pessoa jurídica invocar proteção de bem de família em favor de terceiros. A pretensão recursal, portanto, demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável nesta instância extraordinária à luz da Súmula nº 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000259-25.2018.5.02.0241. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/02/2026. Juntado aos autos em 05/03/2026.)
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