- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 04/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020329-76.2016.5.04.0732, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/03/2026, p. 04/05/2026
EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo em vista o princípio da celeridade processual insculpido no inciso LXXVIII do art. 5º da CF, bem como a possibilidade de êxito do recurso no tocante ao mérito da demanda, deixa-se de analisar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, ante os termos do art. 282, § 2º, do CPC, segundo o qual, quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. 2. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA. REINTEGRAÇÃO. CONVERSÃO PARA DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Diante das alegações do reclamado e em razão da possível violação do art. 173, § 1º, II, da CF, faz-se necessário adentrar no exame do agravo de instrumento, motivo pelo qual se dá provimento ao agravo. Agravo conhecido e provido. 3. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Diante das alegações do reclamado e em razão da possível violação do art. 5º, V, da CF, faz-se necessário adentrar no exame do agravo de instrumento, motivo pelo qual se dá provimento ao agravo. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA. REINTEGRAÇÃO. CONVERSÃO PARA DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Diante de possível violação do art. 173, § 1º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Diante de possível violação do art. 5º, V, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. 1. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA. REINTEGRAÇÃO. CONVERSÃO PARA DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Corte a quo , ao fundamentar sua decisão pela alegada excessividade da penalidade imposta ao reclamante e, por conseguinte, pela inexistência de justa causa para a rescisão contratual, nos termos do artigo 482, alíneas "a", "b" e "h", da CLT, concluiu pela necessidade de reintegração do empregado ao posto de trabalho. Contudo, tal entendimento merece reparo. É imperioso destacar que não se vislumbra, no ordenamento jurídico pátrio, norma que imponha a readmissão compulsória de empregado cujo contrato de trabalho foi extinto, salvo nas hipóteses estritamente previstas em lei, quais sejam a detecção de estabilidade ou garantia provisória de emprego, circunstâncias estas notadamente ausentes no presente caso, conforme se infere dos autos. Destarte, uma vez descaracterizada a modalidade de justa causa para a rescisão do contrato laboral, como ocorreu no presente litígio, incabível se torna a cogitação de reintegração do empregado. Isso porque o empregador, no exercício regular de seu poder diretivo e potestativo, optou pela extinção do vínculo empregatício, sendo que o vício apontado incide, unicamente, sobre a modalidade rescisória adotada, e não sobre o próprio ato de desfazimento do contrato. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 2. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, depois de concluir pela excessividade da penalidade aplicada ao reclamante, entendendo que sua conduta não se amolda aos requisitos previstos no art. 482, alíneas "a", "b" e "h", da CLT quanto à justa causa, determinou a reintegração do empregado ao posto de trabalho, e majorou o valor da indenização por danos morais fixados pelo juízo primário. Com efeito, o valor indenizatório fixado a título de danos morais, no importe de R$100.000,00 (cem mil reais), mostra-se elevado para a gravidade dos fatos ocorridos. Dessa forma, buscando equilibrar a reparação do dano e a gravidade da conduta da empresa, respeitando os parâmetros econômicos e pedagógicos, sem que a indenização se torne excessiva ou simbólica, entendo que, no caso em apreço, o valor arbitrado a título de indenização por dano moral deve ser reduzido para R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020329-76.2016.5.04.0732. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/03/2026. Juntado aos autos em 04/05/2026.)
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