- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000179-07.2017.5.10.0010, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 22/04/2026, p. 22/05/2026
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. No caso dos autos, em face do elevado valor atribuído à causa, de R$ 2.000.000,00 , e do elevado valor arbitrado à condenação, de R$ 500.000,00, deve ser reconhecida a transcendência econômica do processo. I) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL – DECISÃO COMPLETA E ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - DESPROVIMENTO . Em que pese a transcendência econômica reconhecida, o recurso de revista da Reclamada não reúne condições de admissibilidade no que tange à configuração do dano moral, pois tropeça no óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e quanto à negativa de prestação jurisdicional, porque a decisão regional recorrida se mostrou completa, enfrentando explicitamente as questões relativas à configuração do dano moral e ao arbitramento do quantum indenizatório, na forma do precedente do STF no AI 791.292-QO/PE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Agravo de instrumento desprovido, no particular . II) VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DEMORA EXCESSIVA ENTRE O DESFECHO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO E A APLICAÇÃO DA PENA DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - PROVIMENTO. Em prestígio aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com o fim de ajustar o valor arbitrado à condenação em danos morais (R$ 436.411,80) aos parâmetros já estabelecidos pela 4ª Turma do TST, vislumbro possível violação dos arts. 5º, V, da CF e 944 do CC, razão pela qual o recurso merece seguimento. Agravo de instrumento provido, no tópico. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DEMORA EXCESSIVA ENTRE O DESFECHO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO E A APLICAÇÃO DA PENA DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE VALORES EXTREMAMENTE MÓDICOS OU EXCESSIVAMENTE ELEVADOS – TRANSCENDÊNCIAS POLÍTICA E ECONÔMICA RECONHECIDAS – PROVIMENTO. 1. Dispõem os arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 944 do CC que, para que se possa realizar de modo justo a fixação de valores referentes às indenizações destinadas à reparação por danos morais infligidos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade entre a gravidade do dano sofrido e o grau da culpa do ofensor. É necessário também que sejam observados o caráter punitivo e pedagógico da medida e a capacidade econômica do agressor, cuidando-se também para que a indenização não gere o enriquecimento sem causa das partes. 2. Ademais, já foi fixado pela jurisprudência dominante da SBDI-1 desta Corte que só é possível a revisão de julgados relacionados às indenizações por danos morais quando os respectivos valores se mostrarem extremamente módicos ou excessivamente elevados (cf. TST-Ag-E-ED-RR-92600-62. 2010.5.17.0011, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 23/04/21; TST-AgR-ED-E-ED-RR-1495-48.2012.5.03.0035, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/04/20; TST-Ag-E-RR-126700-81.2008.5.09.0093, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/04/19; TST-Ag-E-RR-1366-25.2011.5.15.0106, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/11/18). Portanto, cabe ao julgador atentar-se para as circunstâncias de cada caso e proceder com razoabilidade e bom senso, a fim de fixar o quantum indenizatório pleiteado. 3. Ressalte-se, ainda, que, para as demandas anteriores à Lei 13.467/17, como no caso dos autos, não se aplica a parametrização dos danos extrapatrimoniais constante dos arts. 223-A a 223-G da CLT, nos termos do art. 1º da IN 41/2018 do TST. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença de Origem que arbitrou o valor da indenização por danos morais em R$ 436.411,80. Contudo, observa-se que tal montante se mostra exorbitante em face da gravidade do dano sofrido, o que viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Isso porque esta Turma só tem admitido valores desse porte para casos de morte do empregado. 5. De fato, a demora excessiva entre o desfecho do procedimento investigativo e a aplicação da pena por justa causa não justifica um montante tão elevado. Desse modo, ante a violação dos arts. 5º, X, da CF e 944 do CC, o apelo da Reclamada merece provimento a fim de se reduzir o valor da mencionada indenização para R$ 100.000,00, quantia que se reputa suficiente para a reparação do dano sofrido, atende ao caráter punitivo e pedagógico da medida, ao mesmo tempo em que observa a capacidade econômica da Ofensora e veda o enriquecimento sem causa do Autor. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000179-07.2017.5.10.0010. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 22/04/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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