- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2026
- Data de publicação
- 04/05/2026
TST – Recurso de Revista 0001072-02.2019.5.06.0022, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/04/2026, p. 04/05/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. LEI Nº 13.015/2014. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE . TEMA 304 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da aplicação ao processo do trabalho da regra prevista no art. 85, § 6.º, do CPC, que trata da incidência de honorários sucumbenciais nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Esta Segunda Turma adotava o entendimento pela impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência quando há extinção do processo sem resolução do mérito. Considerava-se que, com a reforma trabalhista, a CLT passou a prever no art. 791-A, caput e parágrafos, em regramento exauriente, as hipóteses em que a incidência dos honorários sucumbenciais seria devida. Assim, a ausência de remissão expressa à outra hipótese (como a de extinção do processo sem resolução do mérito, que é expressamente prevista no CPC) impediria a utilização de regra de outro diploma para complementar matéria já disposta no texto celetista (art. 769 da CLT). 3. Contudo, em razão da nova composição deste Colegiado, passou-se a adotar o entendimento de que a extinção do feito sem resolução do mérito não obsta o deferimento dos honorários sucumbenciais, pois configurada a sucumbência da parte autora. 5. Tal entendimento foi reafirmado pelo Tribunal Pleno, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos 0000243-36.2024.5.06.0122 (Tema 304), publicado em 15/09/2025, em que se fixou a seguinte tese vinculante: É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos processos extintos sem resolução do mérito em razão do princípio da causalidade e do disposto no artigo 85 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. 5. Dessa forma, com esteio no princípio da causalidade, incumbe ao magistrado atribuir os ônus da sucumbência à parte que deu causa à demanda ou à sua extinção. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001072-02.2019.5.06.0022. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/04/2026. Juntado aos autos em 04/05/2026.)
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