- Relator(a)
- JOAO PEDRO SILVESTRIN
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
TST – Recurso de Revista 1000902-40.2018.5.02.0028, Rel. JOAO PEDRO SILVESTRIN, 3ª Turma, j. 11/06/2026, p. 15/06/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 304 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A conclusão adotada pela Corte de origem quanto ao indeferimento dos honorários de sucumbência em razão do arquivamento da ação não se coaduna com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento do Tema nº 304 da tabela de IRR do TST , segundo a qual " É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos processos extintos sem resolução do mérito em razão do princípio da causalidade e do disposto no artigo 85 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho ". Por conseguinte, impõe-se o provimento do recurso para condenar o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais ficam sob condição suspensiva, por ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do § 4º do artigo 791-A da CLT. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000902-40.2018.5.02.0028. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 11/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
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