- Relator(a)
- Aloysio Silva Correa da Veiga
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Recurso de Revista 0000243-36.2024.5.06.0122, Rel. Aloysio Silva Correa da Veiga, Tribunal Pleno, j. 08/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. PROCESSO DO TRABALHO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em processo extinto sem resolução do mérito na Justiça do Trabalho. O Tribunal Regional concluiu pela impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em processo extinto sem resolução do mérito na Justiça do Trabalho. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-I, indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em processo extinto sem resolução do mérito na Justiça do Trabalho? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos processos extintos sem resolução do mérito em razão do princípio da causalidade e do disposto no artigo 85 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito, provido para, aplicando a tese ora fixada, condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, obrigação que fica sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos contado do trânsito em julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Pleno). Acórdão: 0000243-36.2024.5.06.0122. Relator(a): ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 08/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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