JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001124-27.2018.5.11.0011

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/04/2026
Data de publicação
04/05/2026

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001124-27.2018.5.11.0011, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 28/04/2026, p. 04/05/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. DECISÃO DE PROVIMENTO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DO RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ADEQUAÇÃO À TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA OU CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO IMEDIATA. EFICÁCIA VINCULANTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 126. Não se verificam as omissões apontadas pela parte embargante. A Segunda Turma apreciou de forma clara e fundamentada a controvérsia, consignando que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, pelo Tribunal Regional, baseou-se exclusivamente na inversão do ônus da prova, sem a demonstração concreta de conduta negligente ou de nexo de causalidade entre o dano e eventual omissão da Administração Pública. Nesse contexto, a controvérsia foi decidida em consonância com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da Repercussão Geral, segundo a qual não se admite a responsabilização subsidiária da Administração Pública fundada apenas na inversão do ônus probatório, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva negligência na fiscalização contratual ou do nexo causal. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001124-27.2018.5.11.0011. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/04/2026. Juntado aos autos em 04/05/2026.)
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