- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 06/03/2026
- Data de publicação
- 04/05/2026
TST – Mandado de Segurança 1000459-86.2025.5.00.0000, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Órgão Especial, j. 06/03/2026, p. 04/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ART. 5º, III, DA LEI 12.016/09. SÚMULA Nº 33, DO TST E OJ Nº 99 DA SBDI-2. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. 1 O art. 5º, III, da Lei nº 12.016/09, a súmula nº 33 do TST e a OJ nº 99 da SBDI-2 dispõem que não será concedido mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial transitada em julgado. 2 - No caso, o acórdão tido como ato-coator transitou em julgado em 09/05/2025 (fl. 74) e o presente mandado de segurança foi impetrado em data posterior, em 05/06/2025. 3 - O argumento dos recorrentes de que a coisa julgada não valeria contra eles, posto que figurariam como terceiros alheios à relação processual, não lhes resguarda qualquer direito pela presente via processual , uma vez que o mandado de segurança, de fato, é remédio inadequado ao fim de rescindir ou anular decisão judicial transitada em julgado. 4 - Assim, deve ser mantida a decisão monocrática que extinguiu o processo sem resolução de mérito, porquanto incabível o mandado de segurança. Julgados. 5 Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000459-86.2025.5.00.0000. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/03/2026. Juntado aos autos em 04/05/2026.)
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