JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0101058-91.2019.5.01.0207

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
04/05/2026

TST – Agravo Interno 0101058-91.2019.5.01.0207, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 29/04/2026, p. 04/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. AUXÍLIO ACIDENTÁRIO. PATOLOGIA PREGRESSA. NEXO CONCAUSAL ENTRE A DOENÇA DO RECLAMANTE E A ATIVIDADE EXERCIDA . Diante do contexto fático delineado na decisão recorrida, constata-se que a Corte a quo registrou a existência de concausalidade entre a atividade desempenhada pelo empregado e a patologia preexistente (nexo de causalidade) . Logo, resta configurada a responsabilidade civil do empregador, sendo devida a reparação correspondente. Destaca-se que o Regional consignou que "ficando configurada a concausa, bem como em virtude da ausência de comprovação (ônus das rés) da entrega de equipamentos de proteção individual, principalmente pelo depoimento da testemunha do autor - ao declarar que " a empresa não fornecia luvas nem cinta lombar; que o caminhão não tinha rampa elétrica; que também não tinha carrinho para carregar móveis mais pesados, que estes eram carregados no braço; que a reclamada não forneceu cursos sobre a melhor forma de movimentar as mercadorias " -, deve ser mantida a compensação por danos morais.". Desse modo, para se acolher a tese da reclamada no sentido de que não estariam configurados os pressupostos caracterizadores do dano moral, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101058-91.2019.5.01.0207. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 04/05/2026.)
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