- Relator(a)
- LIANA CHAIB
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
TST – Agravo Interno 0010044-77.2025.5.03.0007, Rel. LIANA CHAIB, 2ª Turma, j. 10/06/2026, p. 12/06/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. In casu , a irresignação recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Isso porque a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, foi expressa no sentido de que " restou evidenciado que a doença degenerativa da coluna vertebral que acometeu o reclamante foi agravada pelo trabalho na reclamada, restando caracterizado nexo de concausalidade entre a patologia e as atividades desempenhadas na ré." e que "incontestes os danos morais suportados pelo autor em razão da doença desenvolvida, tendo em vista a dor física e os notórios sentimentos de angústia e frustração decorrentes da redução total da capacidade laborativa, da necessidade de submissão a tratamentos e procedimentos médicos, inclusive cirúrgico. ". Nesse passo, para se chegar à conclusão que quer a parte recorrente, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo não provido. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. No caso, a fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão da doença ocupacional reconhecida judicialmente, observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Isso porque o acórdão regional considerou os critérios pertinentes à quantificação do dano moral, notadamente o caráter pedagógico da medida indenizatória, sem ensejar enriquecimento sem causa da parte autora ou comprometer a higidez econômico-financeira da empregadora. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010044-77.2025.5.03.0007. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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