- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011323-70.2022.5.15.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/05/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422 DO TST. Na decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, constatou-se na decisão monocrática que a parte agravante não se insurgiu contra o fundamento adotado pelo juízo primeiro de admissibilidade para denegar seguimento ao seu recurso de revista – inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nas razões do presente recurso, a parte defende a revogação do benefício da justiça gratuita concedida ao reclamante, em síntese, porque este não comprovou a alegada hipossuficiência. Não apresenta qualquer insurgência específica quanto aos fundamentos adotados na decisão monocrática. A agravante desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual " Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". No âmbito do TST, temos o item I da Súmula n. 422 do TST (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015), segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Registra-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente ", mas fundamental. Agravo de que não se conhece. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422 DO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática registrou que a agravante não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, pois não transcreveu o trecho das razões dos embargos de declaração por ela opostos. Nas razões recursais, a agravante reitera as matérias acerca das quais requereu o pronunciamento da Corte Regional em sede de embargos de declaração. Não apresenta, portanto, qualquer insurgência específica quanto ao fundamento adotado na decisão monocrática. A agravante desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual " Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". No âmbito do TST, temos o item I da Súmula n. 422 do TST (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015), segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Registra-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente ", mas fundamental. Agravo de que não se conhece. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS DO GRAU MÉDIO PARA O GRAU MÁXIMO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte alega, em síntese, não pretender o reexame da matéria fática, mas apenas a análise sobre a correta valoração da prova. Sustenta que, embora o laudo pericial tenha reconhecido o grau máximo de insalubridade, não deve prevalecer em razão das demais provas juntadas as autos, como a PPRA e o PCMSO. No caso, a Corte Regional, mediante análise do conjunto fático-probatório, manteve a sentença que condenou a agravante ao pagamento de diferenças a título de adicional de insalubridade, do grau médio para o grau máximo, no período consignado. Nesse sentido, o TRT consignou que, conforme perícia judicial, o reclamante possuía contato com diversos pacientes portadores de doenças infecto contagiosas durante suas atividades diárias quando atuou na UTI Pediátrica da reclamada, "com acesso livre e habitual à toda unidade, inclusive aos quartos de isolamento, conforme informação confirmada pela Reclamada (...)". Destacou que "a concessão de EPI's não é suficiente para neutralização dos agentes biológicos". Registrou que não sobrevieram outros elementos probatórios aptos a infirmar as conclusões da perícia. Conforme se constatou na decisão agravada, entendimento em sentido diverso implicaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. A aplicação dessa súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte alega, em síntese, que a prova restou dividida e que os cartões de ponto apresentados possuem pré-assinalação que considera o intervalo de 15 minutos. No caso, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, condenou a reclamada ao pagamento de 15 minutos relativos ao intervalo intrajornada suprimido. Nesse sentido, o órgão julgador registrou que a testemunha do reclamante se ativou junto a este e, em depoimento, disse que "não realizavam os 15 minutos de intervalo de refeição em razão do volume de serviço". Observou, quanto à testemunha da parte reclamada, que não se ativou no mesmo setor do obreiro, de modo que "nada acrescentou sobre a realidade vivenciada, de forma específica pelo obreiro, em seu setor, até porque não possuía condições de atestá-la, por laborar em outro ambiente de trabalho". Deve ser mantida a decisão monocrática que concluiu que a análise da matéria demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 desta Corte. Destaca-se, conforme consignou a decisão monocrática, que o trecho transcrito não demonstra prova dividida. O órgão julgador considerou o depoimento da testemunha do reclamante porque ela se ativou junto a este, enquanto observou que a testemunha da reclamada nada teria a acrescentar por laborar em outro ambiente de trabalho. Esta Corte tem se manifestado no sentido de que a valoração probatória constitui prerrogativa do juiz, que possui ampla liberdade na condução do processo e na apreciação das provas, nos termos dos arts. 765 da CLT e 371 do CPC. Ademais, conforme ressaltou a decisão monocrática, o trecho transcrito não demonstra o prequestionamento quanto à alegada pré-assinalação do intervalo intrajornada. Irreparável, portanto, a decisão monocrática que evidencia a inobservância de requisitos processuais. No caso concreto é cabível a aplicação de multa considerando não exclusivamente que nos dois primeiros temas faltou a impugnação específica no AG (aplicação da Súmula 422 do TST), mas também levando em conta que nos outros dois temas a parte insiste em discutir matérias de prova (Súmula 126 do TST), o que foge completamente à finalidade do recurso de revista que se pretende destrancar (que se destina a uniformizar matéria de direito). Em resumo, a aplicação da multa é pelo conjunto do AG que se mostra manifestamente improcedente. Assim, o caso destes autos não tem aderência estrita às teses do Pleno do TST (Ag-EDCiv-Rcl - 1000975-09.2025.5.00.0000) e da SBDI-1 (Ag-Emb-EDCiv-AIRR-2640-61.2016.5.09.0091) de que o não conhecimento do agravo interno com aplicação da Súmula 422, I, do TST, por si mesmo, não enseja a aplicação de multa por litigância de má-fé. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011323-70.2022.5.15.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.