JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020262-08.2019.5.04.0021

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

TST – Agravo de Instrumento 0020262-08.2019.5.04.0021, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 08/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, amparado na prova dos autos, consignou que " não há como afastar o risco de contaminação por agentes biológicos a que estava sujeita a reclamante, mormente, neste caso, em que as atividades envolviam cuidado direto com os pacientes (4 a 6 pacientes, em rodízio semanal). Veja-se que a norma não exige que o trabalho seja prestado exclusivamente com pacientes em isolamento, mas sim, que haja contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, em isolamento, fato demonstrado na perícia". Esta Corte tem entendido que não é necessário que o trabalhador esteja exercendo suas atividades em área de isolamento para que se lhe reconheça o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, bastando que, no exercício de suas atividades, esteja em contato habitual ou intermitente (Súmula 47/TST) com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, como é o caso da autora. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. PRÉVIA LICENÇA MEDIANTE A AUTORIDADE COMPETENTE. TRANSCEDÊNCIA RECONHECIDA. TEMA 149 DA TABELA DE RECURSO REPETITIVOS. 1. Em relação ao contrato de trabalho no período entre 03/04/2017 a 10/11/2017, aponta-se, de início, que o caso dos autos não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do ARE 1.121.633/GO (Tema 1046), porque no referido lapso temporal não houve comprovação de acordo de compensação/banco de horas ajustado por norma coletiva. Tal como proferida, a decisão encontra-se em plena sintonia com a jurisprudência sedimentada pelo c. TST, nos termos da Súmula nº 85, V, segundo a qual " as disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva ". Destarte, não havendo norma coletiva prevendo a modalidade de banco de horas nesse período, não há que se falar em sua validade. Nesse contexto, estando, portanto, a decisão em consonância com a jurisprudência sumulada desta Corte Superior, incidem o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso. 2. Quanto ao outro período, de 11/11/2017 à 31/03/2018, é necessário o reconhecimento da transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT, tendo em vista a tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do tema 1.046 da tabela de repercussão geral e o tema 149 da tabela de recursos de revista repetitivos. Apesar de reconhecer a transcendência política da causa, nesse ponto, a decisão está em consonância com o entendimento consagrado por esta c. 7ª Turma. Com efeito, por entender que o art. 60 da CLT e o art. 7º, XXII, da CR fixam regra de indisponibilidade absoluta, com o fim de preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres, se firmou no sentido de ser inválido o acordo coletivo que institui o banco de horas, em atividade insalubre, sem que haja inspeção prévia da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSISMO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. JUSTA CAUSA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, " nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal ". Assim, inviável a análise das violações infraconstitucionais apontadas e da divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. FÉRIAS PROPORCIONAIS. JUSTA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Reconhece-se a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Do exame do acórdão regional, infere-se que o e. TRT considerou que a dispensa por justa causa da trabalhadora não impede o pagamento das férias proporcionais e do 13º salário proporcional, com base na Súmula nº 93 daquele Regional e na Convenção nº 132 da OIT. 3. A referida decisão, na forma como proferida, contraria a diretriz da Súmula nº 171 do TST, que consolida jurisprudência sobre a interpretação conferida ao artigo 146, parágrafo único, da CLT. Eis o teor da referida Súmula:" FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO (republicada em razão de erro material no registro da referência legislativa), DJ 05/05/2004 Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) (ex-Prejulgado nº 51)". Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 171 do TST, e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Em relação aos honorários advocatícios, no julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. No presente caso, o Tribunal Regional, ao determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, decidiu em consonância com o entendimento da Suprema Corte, de caráter vinculante. 2. No tocante aos honorários periciais, esta Corte Superior, por meio do Tribunal Pleno, reafirmou a jurisprudência fixada no Tema 188 da Tabela de Precedentes Vinculantes  Temas Repetitivos do TST, que assim preceitua: " A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho  CSJ ". Precedentes. 3. Por fim, no que concerne ao percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, saliente-se que a fixação do percentual dos honorários advocatícios é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto de acordo com os critérios previstos na lei. Precedentes. 4. A causa não oferece transcendência. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020262-08.2019.5.04.0021. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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